Sistema eleitoral brasileiro

AutorMariangela Corrêa Tamaso
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas39-49
SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO
Mariangela Corrêa Tamaso
Advogada; Sócia do escritório Alberto Rollo Advogados Associados. Graduação em
Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Pós Graduação em
Direito Processual Civil pela UNI-FMU e Pós Graduação em Direito Constitucional pela
PUCSP. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Eleitoral e Direito
Administrativo. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OABSP.
Sumário: 1. Eleições majoritárias; 1.1. Primeiro turno e segundo turno – 2. Eleições proporcionais
– 3. Normas constitucionais sobre eleição, posse e mandato – 4. Referências
Sistema eleitoral pode ser def‌inido como o conjunto de elementos e regras, concre-
tos ou abstratos, organizados, que regulamentam a forma como os votos de uma eleição
resultarão na def‌inição do corpo político que atuará no exercício do poder de um governo
legítimo, def‌ine os meios de representação dos diversos grupos sociais e regras para o
fortalecimento da relação entre representantes e representados1. O sistema eleitoral é,
pois, “o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições,
destinados a organizar a representação do povo no território nacional2 no âmbito do Poder
Executivo ou do Poder Legislativo.
Partindo destes conceitos, o sistema eleitoral brasileiro é mutável. As regras in-
fraconstitucionais podem ser alteradas, respeitado o princípio da anualidade previsto
no art. 16 da Carta Magna3, tendo como diretriz que “a expressão processo eleitoral (...)
abarca normas de conteúdo procedimental e material, dada a f‌inalidade de preservar o devido
processo legal eleitoral, interditando a ef‌icácia imediata de inovações legislativas abruptas,
porquanto são justamente as regras de direito material no domínio eleitoral que mais podem
inf‌luenciar a isonomia e a igualdade de chances nas eleições.”4, adotando o sentido mais
amplo da expressão “processo eleitoral”
De maneira geral existem diversos sistemas eleitorais empregados no mundo: o ma-
joritário com maioria simples ou absoluta, o proporcional, o distrital e o distrital misto.
No entanto, no Direito Eleitoral5 brasileiro e de acordo com a Constituição Federal de
1988, apenas os sistemas majoritário e proporcional, são adotados atualmente.
1. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7ª ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2011, p. 105.
2. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p.352.
3. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
4. STF – Julgamento do RE 633.703 – Rel. Min. Gilmar Mendes – trecho da ementa do voto do Exmo. Sr. Ministro
Luiz Fux – j. 23.03.2011 – pub. 18.11.11.
5. “...conjunto de normas jurídicas que se refere às eleições e às consultas populares, como o plebiscito e o referendo.”
GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Direito Eleitoral. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012,
EBOOK ELEICOES 2ed.indb 39EBOOK ELEICOES 2ed.indb 39 30/10/2020 15:45:2530/10/2020 15:45:25

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT