Sistema financeiro nacional

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas97-169

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SEÇÃO 1: Bancos
1ª ETAPA: Regulação do horário bancário

Súmula 19: A fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, é da competência da União. Data: 04/12/1990

A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, por se tratar de matéria de interesse do município. Trata-se de competência que, sob a ordem constitucional instituída pela Carta de 1988, está reservada pelo art. 30, inc. I, segundo o qual "compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local". Nesse sentido temos a Súmula 645 do STF, convertida na Súmula Vinculante n. 38 ("É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial").

No entanto, quando se trata de horário de atendimento de agência bancária, esta regra não se aplica. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação do horário de atendimento de agência bancária não integra o rol dos chamados "assuntos de interesse local" a que refere o art. 30, I da CF/88, sendo da União a competência para tal estipulação.

A União tratou de legislar sobre o assunto, e o fez por meio da Lei n. 4.595/1964, que delegou ao Banco Central do Brasil, e somente a este, a específica competência para a fixação do horário de atendimento bancário.1Nesse caso, há prevalência do interesse nacional sobre o local, sendo vedado ao Município alterar tal honorário através de lei municipal.

Cumpre registrar que, segundo a jurisprudência do STF, "os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF), tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários".2Podemos citar, por exemplo, medidas como instalação de banheiros nas agências e tempo limite de espera na fila.

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JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) Banco. Horário de funcionamento. A competência para fixá-lo é das instituições mencionadas no art. 4, VIII da Lei 4595/64. Prevalência do interesse nacional sobre o local.(...)" STJ - REsp 3397 PR, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, 2ª Turma, DJ 13/08/1990

· "(...) Banco. Horário de funcionamento. Compete à união federal legislar sobre horário de funcionamento de agencia bancaria. Interesse nacional que sobrepaira ao do peculiar interesse local. Considere-se, ainda, a necessidade de uniformização para atender o sistema computadorizado de compensação de cheques.(...)" STJ - REsp 3042 PR, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 2ª Turma, DJ 25/06/1990

SÍNTESE CONCLUSIVA

A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local (SV n. 38). Já a fixação do horário bancário não integra o rol dos assuntos de interesse local, sendo da União a competência para tal estipulação.

Vale dizer: no que diz respeito à fixação de horário bancário, há prevalência do interesse nacional sobre o local, sendo vedado ao Município alterar tal horário através de lei municipal.

ATENÇÃO: A União editou a Lei 4.595/1964, que confere ao Banco Central o poder de controlar e fiscalizar as atividades bancárias, inclusive em relação à fixação do horário de funcionamento dos bancos.

2ª ETAPA: Registro nos conselhos regionais de economia

Súmula 79: Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos conselhos regionais de economia. Data: 08/06/1993

Inicialmente, é preciso esclarecer o que são os bancos comerciais. Na definição do Banco Central do Brasil, os bancos comerciais são:

"instituições financeiras privadas ou públicas que têm como objetivo principal proporcionar suprimento de recursos necessários para financiar, a curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral. A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial, o qual pode também captar depósitos a prazo. Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão "Banco".3Segundo o STJ, os bancos comerciais exercem, apenas, uma atividade de intermediação econômica, que não se confunde com a exploração direta de atividades técnicas de econo-

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mia e finanças. Daí porque não estão sujeitos à inscrição no conselho regional de economia.4

Em razão de sua atividade precípua, os bancos comerciais estão sujeitos à fiscalização e controle, com exclusividade, pelo Bacen, nos termos do art. 10, IX e art. 18 da Lei n. 4.595/1964.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) Estando os bancos comerciais sujeitos a fiscalização pelo banco central do Brasil, exercendo, apenas, uma atividade de intermediação econômica, não estão sujeito a inscrição no conselho regional de economia.(...)" STJ - REsp 13708 DF, Rel. Min. JOSE DE JESUS FILHO, 2ª Turma, DJ 11/05/1992.

· "(...) Os bancos comerciais, pela possibilidade jurídica de praticarem também as operações de arrendamento mercantil, não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia..(...)" STJ

REsp 116927 MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª Turma, DJ 08/03/2000.

SÍNTESE CONCLUSIVA

Os bancos comerciais exercem, apenas, uma atividade de intermediação econômica, que não se confunde com a exploração direta de atividades técnicas de economia e finanças.

Daí porque não estão sujeitos à inscrição no conselho regional de economia.

ATENÇÃO: Em razão de sua atividade precípua, os bancos comerciais estão sujeitos à fiscalização e controle, com exclusividade, pelo Bacen.

3ª ETAPA: BACEN

Súmula 23: O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução n. 1154, de 1986. Data: 19/03/1991

Em 1986, o Bacen baixou a Resolução n. 1154/86, que instituiu um encargo financeiro incidente sobre o preço de passagens aéreas e marítimas internacionais e sobre as operações de cambio para a cobertura de despesas de viagem ao exterior. Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade suscitada na AMS n. 126.803 BA (DJU 19/4/89), o Plenário do extinto Tribunal Federal de Recursos declarou a inconstitucionalidade da Resolução n. 1154/86 do Bacen.

Instado a se manifestar, o STJ fixou a orientação de que o Bacen deveria ser o único legitimado para figurar no pólo passivo das ações de repetição de indébito dos encargos financeiros cobrados em razão da Resolução n. 1154/86, sendo afastada a legitimidade da União Federal.Isso porque, além de editá-la e executá-la, o Bacen ficou com a guarda e disponibilidade dos valores recolhidos.5Importa informar, por fim, que a...

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