Sistema Interamericano de Direitos Humanos

AutorMariana Almeida Picanço de Miranda - José Ricardo Cunha
Páginas21-37
2.1 — Direito Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos
Com o intuito de evitar a repetição de barbaridades como as ocorridas du-
rante a Segunda Guerra Mundial e durante a emergência da proteção dos
direitos fundamentais do homem nasceu a Organização das Nações Unidas
(ONU), fundada por cinquenta países, dentre os quais o Brasil, em 1945,
durante a Conferência de São Francisco. Os países signatários dessa Orga-
nização declaram-se, no preâmbulo da Carta das Nações Unidas, resolvidos
a preservar as próximas gerações dos horrores das guerras, e rea rmam sua
fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser
humano17.
Assim, forma-se o sistema normativo global de proteção dos direitos hu-
manos no âmbito das Nações Unidas. Esse sistema é integrado por instrumen-
tos de alcance geral, como os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos
e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966. É integrado, ainda, por
instrumentos de alcance especí co, como as Convenções Internacionais que
buscam responder a determinadas violações de direitos humanos, como a tor-
tura, a discriminação racial, a discriminação contra as mulheres, a violação dos
direitos das crianças, dentre outras formas de violação18.
Com o nascimento da ONU, a temática dos direitos humanos em âm-
bito universal (pelo menos no concernente a países ocidentais), aparece de
forma preponderante no cenário internacional19. A partir de então, o Direito
Internacional passa a atuar na promoção e proteção dos direitos humanos
17 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Proteção dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. Rio de
Janeiro: Forense, 1984, p. 82.
18 PIOVESAN, Flavia. Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a Convenção
Americana de Direitos Humanos. In: GOMES, Luiz Flávio. PIOVESAN, Flavia. (organizadores). O sis-
tema Interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 200, p. 20.
19 VILLANI, Ugo. La tutela internazionale dei diritti umani. In: MAZZARESE, Tecla. Neoconstituziona-
lismo e tutela (sovra) nazionae dei diritti fondamentali, Torino: G. Giappichelli editore, 2002, p. 209.
II — Sistema Interamericano de Direitos Humanos
22 PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
e vai além: impulsiona a criação de sistemas regionais de proteção a esses
direitos20.
Tendo como inspiração um ponto comum, ou seja, a Declaração Universal
dos Direitos Humanos de 1948 (fonte de idealização para a universalidade dos
direitos humanos), os sistemas regionais são criados. A principal vantagem seria
a de que tais sistemas tendem a uma maior homogeneidade entre seus mem-
bros, quando comparados à abrangência dos instrumentos internacionais no
plano global, tanto em relação a seus sistemas jurídico-políticos quanto a seus
aspectos culturais.
Em outras palavras, os sistemas regionais de proteção aos direitos humanos
são organismos internacionais (dos diversos continentes) como o sistema uni-
versal, só que aqueles atuam regionalmente.
Como são divididos por regiões, cada continente organiza-se à sua maneira,
tentando respeitar suas diversidades culturais. Dessa forma, o continente ame-
ricano tem como principal instrumento a Convenção Americana de Direitos
Humanos, e é composto tanto pela Comissão Interamericana como pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos.
Da mesma maneira é a região europeia, que conta com a Convenção Europeia
de Direitos Humanos e com a Corte Europeia de Direitos Humanos. E, ainda,
o continente africano, que apresenta como principal instrumento de proteção
aos direitos humanos a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de
1981, que estabelece a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos.21
Dessa maneira, entende-se que o Sistema de Proteção da Organização das
Nações Unidas, ONU, no plano global, juntamente com os citados sistemas
regionais, tutelam os direitos humanos. Inspirados pelos valores e princípios
da Declaração Universal, compõem o universo instrumental de proteção dos
direitos humanos, no plano internacional. Pode-se dizer, dessa forma, que são
complementares.
Portanto, cabe ao indivíduo que sofreu uma violação de direito, tendo
em vista esse complexo universo de instrumentos internacionais, a escolha do
organismo mais propício, aplicando-se, dessa forma, o critério da primazia da
norma mais favorável à vítima.22
20 OLIU, Alejandro Aba Oliu. La proteccion de los derechos humanos. In: SOSA, Angel Landoni. Curso de
Derecho Procesal Internacional y comunitário del Mercosur. Montevideo: Fundacion de cultura Univer-
sitária, 1ª ed., 1997, p. 271.
21 PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 7ª ed.,
2006, p. 223.
22 TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Volu-
me III, 1ª ed., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 28.

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