Sistema judicial trabalhista brasileiro e argentino sob ótica comparativista

AutorMaria Cecília Máximo Teodoro/Márcio Túlio Viana/Cleber Lúcio De Almeida/Sabrina Colares Nogueira
Páginas313-317

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1. Introdução

Na Argentina, conforme previsto nos arts. 5, 75 (inciso 12), 121 e 126 da Constituição Nacional, os Estados, denominados como províncias, detêm de uma autonomia e independência para elaborar preceitos processuais próprios. São 23 (vinte e três províncias) e a Cidade Autônoma de Buenos Aires. Assim, são totalizados 24 procedimentos processuais distintos.

Lado outro, no Brasil, embora cada Estado integrante da Federação possua autonomia administrativa, orçamentária, e certa legislativa, em relação ao direito processual, a legislação é de natureza federal, sendo de incumbência e competência privativa da União legislar sobre o assunto, conforme preconizado no art. 22, I, da Constituição de Federal de 1988. Logo, para todo o território nacional brasileiro, existe um único Código de Processo Civil, um Código de Processo Penal e um único complexo trabalhista, qual seja a Consolidação das Leis do Trabalho.

O objetivo geral deste estudo é fazer uma análise sobre os Princípios Constitucionais e Trabalhistas Argentino e Brasileiro, na busca por examinar o poder judiciário trabalhista, especificamente analisar a importância do direito comparado e a estrutura do Sistema Judiciário Argentino e Brasileiro.

Este estudo justifica-se pelo fato de que a mutação operacional das empresas sempre em transformação dos processos gerenciais, na busca por competitividade, produção acelerada pela economia e, além da defasagem de profissionais especialistas nas diversas áreas de trabalho, costuma fazer com que os contratos passem por transformações inclusive, deixando de observar a norma. A partir de tal justificativa pode-se aqui utilizar como questão norteadora a seguinte questão: Qual a importância de uma maior análise sobre a origem e evolução social, econômica e política dos dois países em tela e o reflexo desses fatores nas normas Constitucionais e Trabalhistas?

A metodologia aqui utilizada foi a de revisão de literatura, visto que se buscou por meio de livros e artigos de diversos autores, responder ao objetivo principal aqui proposto.

2. Direito comparado

Percebe-se que, o estudo do direito comparado é de suma relevância na medida em que o mesmo fornece subsídios para uma investigação científica do direito. Assim, sua primeira grande utilidade é a possibilidade de indicar normas jurídicas afins nas legislações tanto nacionais quanto estrangeiras, tendo como finalidade confrontá-las para determinar as analogias e diferenças entre os sistemas (SERRANO, 2006).

No entendimento de Serrano (2006), no que diz respeito às finalidades do direito comparado, o mesmo é relevante na descoberta e formulação dos princípios comuns que regem as relações das nações civilizadas, como também na determinação da possibilidade de enriquecimentos recíprocos entre normas jurídicas, como também o fornecimento de bases jurídicas e conclusões científicas, a partir da experiência nacional e internacional, com a finalidade de aperfeiçoar os diferentes sistemas jurídicos dos países.

Segundo Sacco (2001), o fenômeno da globalização à economia e à política, juntamente com a ampliação dos mercados mundiais, trouxeram desenvolvimento econô-

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mico e maiores estudos sobre esse fato no que diz respeito aos países, visto que existem razões concretas para tal fato.

Acredita-se que, conforme Dantas (2000), existe interesse dos autores em expor esse desafio de avaliar o modelo desenvolvimentista para o neoliberal e os resultados desse último. É de suma relevância analisar este tema aos paradigmas da política exterior, no que tange as relações internacionais entre Brasil e Argentina. O que se percebe é que toda a América do Sul não poderia ignorar esse fator, visto a globalização de tais mercados e a homogeneização de toda a sociedade.

3. Poder judiciário argentino e brasileiro

A Constituição da Argentina garante o direito ao exercício do trabalho, aos habitantes da nação Argentina, conforme a prevê os arts. 14º, 14º bis e art. 75º, § 19º, já a constituição no Brasil elenca os direitos trabalhistas ou proteção do mesmo no art. 5º, inciso XII, artigo sexto onde trata os direitos sociais, e o artigo sétimo e oitavo.

Cumpre ressaltar que grande parte dos direitos trabalhistas do art. 14º bis da Constituição da Argentina são apresentados também na Constituição Federal Brasileira, de forma expressa.

Apoiado no preceito constitucional federal, com a sua segunda parte do art. 14º bis da constituição da Argentina é possível uma análise entre semelhanças e algumas distinções. Retrata de modo igualitário o direito a greve e o dever de registro sindical, bem como a estabilidade de um emprego para os representantes sindicais- (diretor sindical), e ainda a participação dos sindicados nas negociações coletivas de trabalho.

O Poder Judiciário nacional da Argentina é formado pela corte suprema de justiça da nação, pelo conselho de magistratura da nação, o jurado de Enjuiciamiento e os juizados de primeira instância e as câmaras de apelações.

A Corte Suprema de Justiça da Nação é o órgão máximo da justiça Argentina. Tem competência originária sobre as matérias do art. 16º da Constituição Argentina, como por exemplo, causas entre duas ou mais províncias, províncias e os residentes de outra; entre uma província e seus habitantes, contra, um estado ou cidadão estrangeiro.

Cumpre esclarecer que é a última instância de apelação caso seja fomentada uma questão nacional, onde decidirá conflito entre duas leis de igual ou diferente teor ou a respeito de tratados internacionais. Notório, portanto grandes semelhanças de atuação e hierarquia do órgão no País com o Supremo Tribunal...

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