Sistema de justiça multiportas nos contratos administrativos: a relevância dos acordos para a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça

AutorRenata Faria Silva Lima
Páginas219-257
219
SISTEMA DE JUSTIÇA MULTIPORTAS NOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: A RELEVÂNCIA
DOS ACORDOS PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA
Renata Faria Silva Lima1
Sumário: 1. Introdução – 2. Sistema de justiça multiportas e os prin-
cípios da consensualidade, da eficiência e do acesso à justiça – 3.
Autocomposição na Administração Pública – 4. O que pode ser sub-
metido ao sistema multiportas, nos contratos administrativos? – 5.
Processo e motivação nos acordos e decisões do sistema de justiça
multiportas. Controle – 6. Cumprimento da obrigação assumida pela
Administração Pública, no acordo: 6.1. Acordo extraprocessual; 6.2.
Acordo endoprocessual – 7. Conclusão – Referências.
Resumo: O trabalho proposto tem como objetivo analisar a importância do
sistema de justiça multiportas de resolução de conflitos – mediação, conci-
liação, dispute boards e arbitragem –, por meio dos acordos administrativos,
para a efetivação do direito de acesso à justiça, nos contratos administra-
tivos, conforme previsão dos arts.138, 151 e 153 da Lei n.14.133/2021.
Isso significa compreender que, para a consolidação dos acordos adminis-
trativos, frutos da implementação do sistema multiportas de resolução de
conflitos nos contratos administrativos, deve-se garantir um procedimen-
to, uma motivação e uma atuação deferente pelos órgãos de controle. Sob
1 Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (1997) e
Especialista e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2004/2021).
É árbitra da lista d a Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB), da Câmara
de Mediação e Arbitragem do Instituto de Engenharia – SP (CMA-IE) e da Câmara de
Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais
(CREA-MG). Mediadora capacitada pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil –
IMAB (2015), Diretora do Núcleo de Contratos Públicos e de Dispute Boards da Comissão
de Arbitragem da OAB/MG (2022-2024), Coordenadora do Núcleo de Arbitragem e
Dispute Board do CBAr – Comitê Brasileiro de Arbitragem (2022-2024), Vice-Presidente da
CAMARB e membro e capacitada pela Dispute Resolution Board Foundation (2017). É sócia
da Gilberto José Vaz Advogados desde 2000, onde tem intensa atuação em dispute boards,
em contencioso judicial e arbitral, como advogada e como árbitra. Autora de livros e artigos
jurídicos sobre esses temas.
Infraestrutura, construção e sistema multiportas.indb 219Infraestrutura, construção e sistema multiportas.indb 219 13/08/2024 19:29:1613/08/2024 19:29:16
220
outra perspectiva, há que atentar para o relevante papel do controle, no que
tange ao chamado “efeito torção de braço, nos acordos administrativos.
Palavras-chave: acordos administrativos; contratos administrativos; siste-
ma multiportas; mediação; conciliação; dispute boards; arbitragem; acesso
à justiça.
Abstract: In the proposed research, the author aims at analyzing the impor-
tance of the multidoor system of dispute resolution – mediation, concilia-
tion, dispute boards and arbitration – through administrative agreements,
for the enforcement of the right of access to justice, in administrative con-
tracts, as provided in the articles 138, 151 and 153, Law 14.133 of 2021. This
means understanding that, for the consolidation of administrative agree-
ments, as a result of the multi-door system in administrative contracts, it
must be guaranteed a procedure, motivation, and a deference to a govern-
ment interpretation by the government controls. From another perspecti-
ve, it is necessary to pay attention to the relevant role of control, with regard
to the “arm-twisting effect” in administrative agreements.
Key-words: administrative agreements; administrative contracts; multido-
ors system; mediation; conciliation; dispute boards; arbitration; access to
justice.
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, será estudado o sistema multiportas nos contratos adminis-
trativos e a importância dos acordos para a efetivação do direito fundamental de
acesso à justiça, previsto na Constituição Federal (CF) de 1988.
Com efeito, esse tema, que fez parte do objeto de estudo na dissertação de
mestrado desta autora, defendida junto à Faculdade de Direito da Universidade
Federal de Minas Gerais, em 2004, posteriormente publicada2,3, e dep ois tratado
em artigo, em 20144, de lá para cá veio ganhando corpo junto a leis específicas (por
2 LIMA, Renata Faria Silva. Equilíbrio econômico-financeiro contratual: no direito administra-
tivo e no direito civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.413.
3 Na ocasião, a apresentação desta autora foi feita no livro por Gilberto José Vaz, que chamava
a atenção sobre a importância do trabalho para os estudiosos do importante equilíbrio eco-
nômico-financeiro do contrato, considerando a vivência que esta autora, ele e toda a equipe
da Gilberto José Vaz Advogados tiveram e têm com contratos no setor da infraestrutura, seja
assessorando grandes grupos empresariais na redação e gestão dos contratos, claims, arbitra-
gens, mediação e dispute boards e, também, atuando como árbitros, mediadores e membros
de dispute boards.
4 LIMA, Renata Faria Silva. Contratos administrativos: mecanismos privados para resolu-
ção de disputas. In: BATISTA, Onofre Alves; ARÊDES, Sirlene Nunes; MATOS, Federico
Nunes de Matos (co ord.). Contratos administrativos: estudos em homenagem ao Professor
Florivaldo Dutra de Araújo. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p.265-279.
Infraestrutura, construção e sistema multiportas.indb 220Infraestrutura, construção e sistema multiportas.indb 220 13/08/2024 19:29:1613/08/2024 19:29:16
221
exemplo, a Lei n.8.987/1995 e a Lei n.11.074/2004) e junto a doutrinadores admi-
nistrativistas e processualistas e aos tribunais.
E, mais recentemente, o sistema de justiça multiportas passa a ser admi-
tido em todos os contratos administrativos, com o advento da Lei n.14.133, de
1/4/2021, que regula as licitações e contratações para a administração direta, autár-
quica e fundacional:
Art.138. A extinção do contrato poderá ser:
[...]
II – consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por media-
ção ou por comitê de resolução de disp utas, des de que haja intere sse da
Administração;
III – determinada por de cisão arbitral, em decorrência de cláusula compro-
missória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
[...]
Art.151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios
alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conci-
liação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às contro-
vérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões
relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais p or quaisquer das
partes e ao cálculo de indenizações.
Art.152. A arbitragem será s empre de di reito e ob servará o princípio d a
publicidade.
Art.153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios
alternativos de resolução de controvérsias.
Em relação à conciliação, mediação e arbitragem, há leis específicas fede-
rais a respeito, regulando e conceituando esses institutos previstos na nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, a saber: Lei n.9.307/1996, com as altera-
ções da Lei n.13.129/2015 (Lei de Arbitragem), e Lei n.13.140/2015 (Lei de Media-
ção e Autocomposição de Conflitos).
Para os comitês de resolução de disputas há um projeto de lei na Câma-
ra dos Deputados federal (PL n.2421/21)5, originário do PLS n.206/2018, de au-
toria do senador Antônio Anastasia, que pretende regular os dispute boards nos
contratos administrativos firmados pela União. Os Municípios de São Paulo e de
Belo Horizonte já regularam tais comitês, por meio da Lei n.16.873/2018 e da Lei
n.11.241/2020, respectivamente.
Importante dizer que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
traz, em seu art.151, parágrafo único, conceitos que já foram investigados por esta
autora quando da dissertação de mestrado e que, à época, atormentavam a maioria
dos doutrinadores e tribunais e os direcionavam para a rejeição desses institutos
5 Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposic
ao=2289398.
Infraestrutura, construção e sistema multiportas.indb 221Infraestrutura, construção e sistema multiportas.indb 221 13/08/2024 19:29:1613/08/2024 19:29:16

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT