Sistema de justiça multiportas:a garantia do acesso ao judiciário em tempos de pandemia da covid-19

AutorMarco Aurélio Gastaldi Buzzi
Ocupação do AutorMestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí -UNIVALI/SC (Brasil)
Páginas65-76
SISTEMA DE JUSTIÇA MULTIPORTAS:
A GARANTIA DO ACESSO AO JUDICIÁRIO
EM TEMPOS DE PANDEMIA DA COVID-19
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí -UNIVALI/SC (Brasil),
Mestrando em Sistemas Alternativos de Resolução de Conitos pela Universidade
Nacional de Lomas de Zamora – UNLZ (Buenos Aires, Argentina) e Especialista
(Pós-Graduação) em Direito do Consumo pela Universidade de Coimbra (Portugal).
Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Sumário: 1. Introdução. 2. Parâmetros atuais sobre a Covid-19 e sua interferência no Poder
Judiciário. 3. Os métodos mais adequados de resolução de conitos: um panorama legal. 4.
Justiça à distância: as plataformas digitais como aliadas no Brasil e no mundo. 5. Conclusão.
6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conf‌litos”, deter-
mina o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo de Civil/2015.
O que antes era um ideal buscado por aqueles comprometidos com a superação das
dif‌iculdades decorrentes do já conhecido congestionamento do Poder Judiciário, hoje é
imposição do texto legal, e obrigação do Poder Público como um todo.
A caminhada de implementação e aprimoramento dos Métodos Mais Adequados
de Resolução de Conf‌litos vem sendo acompanhada por inúmeros avanços tecnológicos
que, inegavelmente, afetaram o Poder Judiciário, e tornaram-se, durante a pandemia
da Covid-19, não apenas importantes ferramentas à disposição, mas imprescindíveis
instrumentos de trabalho diários.
Aos poucos, foi sendo abandonada a utilização papel, valendo-se da informática
nas diversas etapas da atividade jurisdicional. Esta verdadeira revolução, apesar de toda
a resistência e dif‌iculdades encontradas, foi responsável, e continua sendo, por incon-
testável progresso na busca da prestação jurisdicional efetiva e ef‌iciente.
Após admitir o peticionamento (artigo 2º, Lei 11.419/061), as publicações e inti-
mações (artigos 4º e 5º, Lei 11.419/06) e a prática de atos processuais em geral (artigo
193, CPC/15), inclusive a audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 7º,
CPC/15), o ordenamento jurídico, com o advento da Lei 13.140/152, passou a prever
1. Dispõe sobre a informatização do processo judicial.
2. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conf‌litos no âmbito da administração pública.
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