Sistema nacional de promoção da igualdade racial - SINAPIR - Regulamentação

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas358-441
358
estAtuto dA iguAldAde rAciAl
CLT LTr
participação nos programas de ação afirmativa
referidos no inciso VII do art. 4º desta Lei.
§ 3º O Poder Executivo é autorizado a ado-
tar as medidas necessárias para a adequada
implementação do disposto neste artigo, po-
dendo estabelecer patamares de participação
crescente dos programas de ação afirmativa
nos orçamentos anuais a que se refere o § 2º
deste artigo.
§ 4º O órgão colegiado do Poder Execu-
tivo federal responsável pela promoção da
igualdade racial acompanhará e avaliará a
programação das ações referidas neste artigo
nas propostas orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de
recursos ordinários, poderão ser consignados
nos orçamentos fiscal e da seguridade social
para financiamento das ações de que trata
o art. 56:
I — transferências voluntárias dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II — doações voluntárias de particulares;
III — doações de empresas privadas e
organizações não governamentais, nacionais
ou internacionais;
IV — doações voluntárias de fundos nacio-
nais ou internacionais;
V — doações de Estados estrangeiros,
por meio de convênios, tratados e acordos
internacionais.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei
não excluem outras em prol da população
negra que tenham sido ou venham a ser ado-
tadas no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará
instrumentos para aferir a eficácia social das
medidas previstas nesta Lei e efetuará seu
monitoramento constante, com a emissão e a
divulgação de relatórios periódicos, inclusive
pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. e da Lei n. 7.716,
de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º ......................................................................................
(texto inserido na respectiva lei)
Art. 61. Os arts. e da Lei n. 9.029, de
13 de abril de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação: (texto inserido na respectiva lei)
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
renumerando-se o atual parágrafo único como
§ 1º: (texto inserido na respectiva lei)
de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação: (texto inserido na respectiva lei)
Art. 64. O § 3º do art. 20 da Lei n. 7.716, de
1989, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso III: (texto inserido na respectiva lei)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Inde-
pendência e 122º da República.
Luiz inácio LuLa da SiLVa
eLoi Ferreira de araúJo
SISTEMA NACIONAL DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL — SINAPIR —
REGULAMENTAÇÃO
DECRETO N. 8.136, DE 5
DE NOVEMBRO DE 2013
DOU 6.11.2013
Aprova o regulamento do sistema
nacional de promoção da igualdade
racial — Sinapir, instituído pela Lei
n. 12.288, de 20 de julho de 2010
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 47 da Lei n. 12.288, de 20 de
julho de 2010,
DECRETA:
Art. Fica aprovado o regulamento do
Sistema Nacional de Promoção da Igualdade
Racial — Sinapir, na forma do Anexo.
Art. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2013; 192º da
Independência e 125º da República.
diLMa rouSSeFF
Luiza heLena de bairroS
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Capítulo I
Da Definição e dos Marcos Regulatórios
Seção I
Da Definição
Art. O Sistema Nacional de Promoção
da Igualdade Racial — Sinapir, instituído pela
forma de organização e de articulação voltadas
à implementação do conjunto de políticas e
serviços destinados a superar as desigualda-
des raciais existentes no País, prestado pelo
Poder Executivo federal.
§ 1º O Sinapir é um sistema integrado que
visa a descentralizar e tornar efetivas as políti-
cas públicas para o enfrentamento ao racismo
e para a promoção da igualdade racial no País.
§ 2º O Sistema tem a função precípua de
organizar e promover políticas de igualdade
racial, compreendidas como conjunto de dire-
trizes, ações e práticas a serem observadas
na atuação do Poder Público e nas relações
entre o Estado e a sociedade.
Art. O Sinapir será organizado por meio
da definição de competências e responsa-
bilidades específicas para a União e para
os demais entes federados que aderirem ao
Sistema.
§ 1º O funcionamento do Sistema deve
assegurar que a ação de cada parte integrante
observe a finalidade comum, garantida a parti-
cipação da sociedade civil e o controle social
das políticas públicas.
§ 2º Deverão ser adotadas estratégias
para assegurar à política de igualdade racial
prioridade no planejamento e no orçamento
dos entes federados que aderirem ao Sinapir
de modo a garantir o desenvolvimento de
programas com impacto efetivo na superação
das desigualdades raciais.
§ 3º O Sinapir deve garantir que a igualdade
racial seja contemplada na formulação, imple-
mentação, monitoramento e avaliação de polí-
ticas públicas, em todas as esferas de governo.
Seção II
Dos Fundamentos Legais
Art. São fundamentos legais do Sinapir:
que institui o Estatuto da Igualdade Racial, em
cujo Título III (Capítulos I, II e III) foi instituído
o Sinapir;
II — Convenção Internacional sobre a Elimi-
nação de todas as Formas de Discriminação
Racial, aprovada pelo Decreto Legislativo n.
23, de 21 de junho de 1967, ratificada pela
República Federativa do Brasil em 27 de março
de 1968 e promulgada pelo Decreto n. 65.810,
de 8 de dezembro de 1969;
III — Política Nacional de Promoção da
Igualdade Racial, instituída pelo Decreto n.
4.886, de 20 de novembro de 2003; e
IV — Plano Nacional de Promoção da Igual-
dade Racial — Planapir, aprovado pelo Decreto
n. 6.872, de 4 de junho de 2009.
Capítulo II
Dos Princípios e dos Objetivos
Seção I
Dos Princípios
Art. São princípios do Sinapir:
I — desconcentração, que consiste no com-
partilhamento, entre os órgãos e entidades da
administração púbica federal, das responsabi-
lidades pela execução e pelo monitoramento
das políticas setoriais de igualdade racial;
II — descentralização, que se realiza na de-
finição de competências e responsabilidades
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de
modo a permitir que as políticas de igualdade
racial atendam as necessidades da população;
III — gestão democrática, que envolve a
participação da sociedade civil na proposição,
acompanhamento e realização de iniciativas,
por meio dos conselhos e das conferências de
Promoção da Igualdade Racial; e
IV — estímulo à adoção de medidas que fa-
voreçam a promoção da igualdade racial pelos
Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Pú-
blico, Defensorias Públicas e iniciativa privada.
Seção II
Dos Objetivos
Art. São objetivos do Sinapir, de acordo
I — promover a igualdade étnica e o com-
bate às desigualdades sociais resultantes do
racismo, inclusive mediante a adoção de ações
afirmativas;
II — formular políticas destinadas a comba-
ter os fatores de marginalização e a promover a
integração social da população negra;
III — descentralizar a implementação de
ações afirmativas pelos governos estaduais,
distrital e municipais;
IV — articular planos, ações e mecanismos
para promoção da igualdade étnica; e
V — garantir a eficácia dos meios e dos
instrumentos criados para a implementação
das ações afirmativas e o cumprimento das
metas a serem estabelecidas.
Capítulo III
Dos Instrumentos Gerenciais
Art. Constituem instrumentos de gestão
do Sinapir:
I — o Plano Nacional de Promoção da Igual-
dade Racial — Planapir, e os planos estaduais,
distrital e municipais;
II — o Plano Plurianual de Governo; e
III — a Rede-Sinapir, a ser criada com o
fim de promover:
a) a gestão de informação;
b) as condições para o monitoramento;
c) a avaliação do Sinapir; e
d) o acesso e o controle social.
359
Legislação
Complementar
CLT LTr
estAtuto dA iguAldAde rAciAl
Art. A atuação da Rede-Sinapir deverá
ser precedida de:
I — formação de cadastro nacional dos
órgãos de políticas de promoção da igual-
dade racial, nas esferas estadual, distrital e
municipal; e
II — desenvolvimento de portal na internet,
com acesso diferenciado e voltado para a
divulgação das ações dos diversos órgãos e
entidades que compõem o Sinapir.
PARÁGRAFO ÚNICO. Simultaneamente
ao funcionamento do Sistema, ocorrerão
o aperfeiçoamento e a disseminação dos
instrumentos e técnicas de avaliação e moni-
toramento das ações dos órgãos e entidades
que compõe o Sinapir e a análise do impacto
dessas ações nas condições de vida das po-
pulações negra, indígena e cigana.
Capítulo IV
Da Estrutura do SINAPIR
Seção I
Da Estrutura
Art. Integram a estrutura do Sinapir:
I — conferências de Promoção da Igual-
dade Racial — nacional, estaduais, distrital e
municipais, que constituem instâncias formais
de diálogo entre o setor público e a sociedade
civil, visando a garantir a participação social na
proposição, implementação e monitoramento
das políticas públicas;
II — Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade Racial — CNPIR, de natureza
consultiva, ao qual compete exercer o con-
trole social, por meio do acompanhamento
da implementação das políticas de promoção
da igualdade racial, e contribuir para que sua
execução esteja em conformidade com as di-
retrizes da Conferência Nacional de Promoção
da Igualdade Racial;
III — Secretaria de Políticas de Promo-
ção da Igualdade Racial da Presidência da
República — SEPPIR-PR, responsável pela
articulação ministerial e pela coordenação
central do Sistema;
IV — Fórum Intergovernamental de Pro-
moção da Igualdade Racial — Fipir, espaço
de formação de pactos no âmbito do Sistema,
constituído pela Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência
da República e pelos órgãos de promoção da
igualdade racial estaduais, distrital e munici-
pais, responsáveis pela articulação da política
nas suas esferas de governo; e
V — Ouvidoria Permanente em Defesa da
Igualdade Racial do Poder Executivo, respon-
sável pela interlocução imediata entre cidadãos
e o Poder Público, a qual cabe funcionar
como canal para o recebimento de opiniões
e reclamações, a mediação de conflitos e o
encaminhamento de denúncias de racismo e
discriminação racial.
PARÁGRAFO ÚNICO. A implementação
do Sistema em âmbito federal será feita pela
Secretaria de Políticas de Promoção da Igual-
dade Racial da Presidência da República em
conjunto com os Ministérios responsáveis pela
execução de politicas setoriais de promoção
igualdade racial.
Art. As conferências devem ser realiza-
das a cada quatro anos, conforme cronograma
a ser definido pela Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência
da República, ouvido o Conselho Nacional de
Promoção da Igualdade Racial.
Art. 10. Os órgãos estaduais de promoção
da igualdade racial dos entes que aderirem
ao Sinapir são responsáveis pela criação de
fóruns estaduais de gestores municipais e
pelo apoio ao seu funcionamento, a fim de
assegurar a descentralização da política
de promoção da igualdade racial e possibilitar
a representação dos Municípios na instância
de formação de pactos do Sinapir.
Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Sinapir,
o Fórum Intergovernamental de Promoção da
Igualdade Racial — Fipir, com o objetivo de
implementar estratégias para a incorporação
da política nacional de promoção da igualdade
étnico-racial às ações governamentais de
Estados e Municípios.
§ 1º Ao Fipir competirá atuar como instância
de formação de pactos entre os entes federa-
dos, com o fim de promover a igualdade racial
e o enfrentamento ao racismo.
§ 2º O Fipir será composto por dirigentes
responsáveis pela articulação e pela coorde-
nação da política de promoção da igualdade
racial da União, dos Estados, do Distrito Fe-
deral e da representação dos Municípios em
cada Estado, escolhida no fórum estadual de
gestores municipais.
§ 3º O regimento interno provisório do Fipir
e as orientações gerais para o funcionamento
dos fóruns estaduais de gestores municipais
serão definidas em ato do Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Políticas de Promo-
ção da Igualdade Racial da Presidência da
República.
§ 4º Uma vez que o Fipir e os fóruns esta-
duais de gestores municipais estejam com-
postos, respectivamente, por cinquenta por
cento dos Estados e por cinquenta por cento
dos Municípios com órgãos de promoção da
igualdade racial, será elaborado o regimento
interno de ambas as instâncias.
§ 5º Para a votação do regimento interno do
Fipir, cada esfera da federação representada
no fórum terá direito a um voto.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, consi-
dera-se o Distrito Federal incluído na esfera
estadual.
§ 7º A coordenação do Fipir compete
à Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República,
que proverá o apoio administrativo e os meios
necessários ao seu funcionamento.
Capítulo V
Da Adesão, Participação, Competências
e Responsabilidades
Seção I
Da Adesão ao Sistema
Art. 12. São requisitos para adesão de Es-
tados, Distrito Federal e Municípios ao Sinapir:
I — instituição e funcionamento de conselho
voltado para a promoção da igualdade racial,
composto por igual número de representantes
de órgãos e entidades públicas e de organiza-
ções da sociedade civil; e
II — instituição e funcionamento de órgão
de promoção da igualdade racial na estrutura
administrativa.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Municípios po-
derão satisfazer as condições previstas nos
incisos I e II do caput por meio de consórcios
públicos, nos termos do art. 26.
Seção II
Das Condições para a Participação de Estados, Distrito
Federal e Municípios no Sinapir
Art. 13. Participam do Sinapir a União,
representada pela Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência
da República e pelos órgãos responsáveis pela
execução de políticas setoriais de promoção
da igualdade racial, e, os Estados, Distrito
Federal e os Municípios que tenham aderido
ao Sistema.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ato do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência
da República disciplinará os procedimentos a
serem seguidos no processo de adesão ao
Sinapir pelos entes federados, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 14. São condições para a participação
de Estados e Distrito Federal no Sinapir:
I — instituir e apoiar administrativa e finan-
ceiramente os conselhos estaduais e distrital
voltados para a promoção da igualdade racial;
II — assegurar o funcionamento dos órgãos
estaduais e distrital de promoção da igualdade
racial, oferecendo condições administrativas
e financeiras, observados os requisitos e as
formas de gestão do Sinapir, nos termos do
art. 14;
III — participar do Fórum Intergovernamental
de Promoção da Igualdade Racial;
IV — organizar e coordenar fóruns esta-
duais de gestores municipais de promoção da
igualdade racial;
V — elaborar e executar os planos estaduais
e distrital de promoção da igualdade racial;
VI — apoiar os Municípios na criação de
órgãos de promoção da igualdade racial e na
elaboração e execução de seus planos;
VII — realizar conferências estaduais e
distrital de promoção da igualdade racial e
apoiar a realização de conferências municipais;
VIII — fortalecer os planos e programas
decorrentes da Política Nacional de Promoção
da Igualdade Racial; e
IX — executar a política estadual e distrital
de promoção da igualdade racial, em confor-
midade com o que for pactuado no Sinapir.
PARÁGRAFO ÚNICO. Salvo as condições
previstas nos incisos I e II do caput, as demais
poderão ser satisfeitas concomitantemente
à participação do Estado ou Distrito Federal
no Sinapir.
Art. 15. São condições para participação
dos Municípios no Sinapir:
I — instituir e apoiar administrativa e finan-
ceiramente os conselhos municipais voltados
para a promoção da igualdade racial;
II — assegurar o funcionamento dos órgãos
municipais de promoção da igualdade racial,
oferecendo condições administrativas e finan-
ceiras, observados os requisitos e as formas
de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14;
III — participar e contribuir para o forta-
lecimento dos fóruns estaduais de gestores
municipais de promoção da igualdade racial;
IV — participar do Fórum Intergovernamen-
tal de Promoção da Igualdade Racial, por meio
de representação do respectivo fórum estadual
de gestores municipais;
V — elaborar e executar os planos munici-
pais de promoção da igualdade racial;
VI — realizar as conferências municipais
de promoção da igualdade racial; e municipal,
em conformidade com o que for pactuado no
Sinapir.
§ 1º Salvo as condições previstas nos
incisos I e II do caput, as demais poderão ser
satisfeitas concomitantemente à participação
dos Municípios ao Sinapir.
§ 2º Os Municípios poderão satisfazer as
condições para a participação no Sistema
por meio de consórcios públicos, nos termos
do art. 26.
Art. 16. Ato do Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República,
no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto, definirá as modali-
dades de gestão do Sistema.
360
estAtuto dA iguAldAde rAciAl/eleições/Profissões regulAMentAdAs
CLT LTr
PARÁGRAFO ÚNICO. A qualquer momento
os entes federados poderão retirar-se do
Sistema.
Seção III
Da Participação da Sociedade Civil no Sinapir
Art. 17. A sociedade civil participará do
Sistema por meio dos conselhos voltados para
a promoção da igualdade racial em âmbito na-
cional, estadual, distrital e municipal e das con-
ferências de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 18. A composição de grupos de tra-
balho, comitês ou outras instâncias para as
quais a sociedade civil tenha representantes
devidamente designados será considerada
forma de participação no Sistema.
Art. 19. A execução pela sociedade civil
de projetos específicos de promoção da igual-
dade racial e de enfrentamento ao racismo,
de interesse da coletividade, financiados pelo
Poder Público, também constitui forma de
participação no Sinapir.
Seção IV
Das Competências e Responsabilidades da União
Art. 20. Compete à União coordenar o
Sinapir e exercer as seguintes funções:
I — adotar políticas de fomento para a
participação de Estados, Distrito Federal e
Municípios no Sistema;
II — articular planos e programas a serem
pactuados no âmbito do Sinapir e executados
sob a coordenação dos órgãos de promoção
da igualdade racial integrantes do Sistema;
III — fortalecer os planos e programas
decorrentes da Política Nacional de Promoção
da Igualdade Racial;
IV — apoiar os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios na criação de órgãos de
promoção da igualdade racial e na imple-
mentação das políticas de promoção da
igualdade racial;
V — executar a política de promoção da
igualdade racial em âmbito federal, monitorá-la
e criar instrumentos para aferir a sua eficácia;
VI — implementar o Plano Nacional de
Promoção da Igualdade Racial — Planapir;
VII — realizar conferências nacionais de
promoção da igualdade racial e apoiar a reali-
zação das conferências estaduais e distrital; e
VIII — apoiar o funcionamento da Ouvidoria
Permanente de Promoção da Igualdade Racial
no Poder Público federal.
Capítulo VI
Do Mecanismo de Financiamento
Art. 21. Os entes que aderirem ao Sinapir
devem assegurar, em seus orçamentos,
recursos para a implementação das políticas
de igualdade racial e promover medidas de
transparência quanto à alocação desses
recursos.
Art. 22. As políticas de promoção da
igualdade racial e de enfrentamento ao ra-
cismo pactuadas no âmbito do Sistema
serão cofinanciadas pela União e os Estados,
Distrito Federal e Municípios que aderirem ao
Sinapir.
Art. 23. O mecanismo de financiamento
do Sinapir, em âmbito federal, compreende
recursos oriundos:
I — do orçamento da Secretaria de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial da Presidên-
cia da República;
II — das ações orçamentárias previstas
na lei orçamentária anual direcionadas à pro-
moção da igualdade racial e enfrentamento
ao racismo;
III — de doações voluntárias de particulares,
de empresas privadas e de organizações não
governamentais;
IV — de doações voluntárias de fundos
nacionais e internacionais; e
V — de doações de Estados estrangeiros,
por meio de convênios, tratados e acordos
internacionais.
Art. 24. As transferências voluntárias de
recursos federais para apoio à promoção da
igualdade racial deverão priorizar os entes
estaduais, distrital e municipais que tiverem
aderido ao Sinapir.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial
da Presidência da República poderá sele-
cionar projetos de Estados, Distrito Federal
e Municípios por editais, priorizados aqueles
apresentados por entes que tiverem aderido
ao Sinapir.
Art. 25. O apoio a iniciativas de organiza-
ções da sociedade civil será feito por meio de
parcerias com entidades selecionadas mediante
editais de chamamento público.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Art. 26. Os entes que quiserem aderir ao
Sinapir poderão formar consórcios públicos
para a implementação conjunta das políticas
de promoção da igualdade racial.
Art. 27. A participação nas atividades do
Fipir é considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 28. Ato do Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República
disciplinará normas adicionais necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 29. Será criado no âmbito do Governo
federal o Disque Igualdade Racial, sob res-
ponsabilidade da Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência
da República, para receber denúncias de
racismo e discriminação racial, em especial,
as relacionadas à juventude negra, comunidades
tradicionais de matriz africana, comunidades qui-
lombolas e povos de cultura cigana.
PARÁGRAFO ÚNICO. Poderão ser celebra-
das com os Estados, Distrito Federal e Muni-
cípios integrantes do Sinapir parcerias para
formação de rede nacional de atendimento às
vítimas de discriminação racial.
ABRIL DE 1956
(DOU 26.4.1956 — LTr 20/182)
Dispõe sobre a situação dos
empregados porteiros, zeladores,
faxineiros e serventes de prédios
de apartamentos residenciais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. São excluídos das disposições da
letra a do art. 7º do Decreto-lei n. 5.452, de 1º
de maio de 1943, e do art. 1º do Decreto-lei
n. 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os em-
pregados porteiros, zeladores, faxineiros e
serventes de prédios de apartamentos residen-
ciais, desde que a serviço da administração do
edifício e não de cada condômino em particular.
Art. São considerados representantes
dos empregadores nas reclamações ou dissí-
dios movimentados na Justiça do Trabalho os
síndicos eleitos entre os condôminos.
Art. Os condôminos responderão, pro-
porcionalmente, pelas obrigações previstas
nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e
extrajudiciais.
Art. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1956; 135º
da Independência e 68º da República.
JuSceLino kubitSchek
nereu raMoS
ParSiFaL barroSo
SETEMBRO DE 1997
(DOU 1.10.1997)
Estabelece normas para as eleições o
Vice-presidente da República
no exercício do cargo de Presidente
da República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
..................................................................
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas ten-
dentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I — ceder ou usar, em benefício de candidato,
partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, res-
salvada a realização de convenção partidária;
II — usar materiais ou serviços, custeados
pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas dos órgãos que integram;
III — ceder servidor público ou empregado
da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou
usar de seus serviços, para comitês de cam-
panha eleitoral de candidato, partido político
ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado;
IV — fazer ou permitir uso promocional em
favor de candidato, partido político ou coliga-
ção, de distribuição gratuita de bens e serviços
de caráter social custeados ou subvencionados
pelo Poder Público;
V — nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, nos
três meses que o antecedem e até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em
comissão e designação ou dispensa de funções
de confiança;

Para continuar a ler

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