Sistema Nacional Supletivo

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1358-1360

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O sistema nacional supletivo, de modo sumariado, é composto por várias instituições: a) previdência aberta; b) previdência fechada; c) seguro privado; d) segurados da área da Justiça; e) seguro automotivo obrigatório; f) benefício trabalhista empresarial; g) pecúlio individual; h) seguro gremial; i) seguro de transportadora; j) previdência complementar pública; e k) assistência à saúde (planos de saúde). É integrado também pela caderneta de poupança individual e aplicações pessoais na Bolsa de Valores.

2111. domínio aberto - Os planos abertos são securitários e previdenciários, oferecendo pecúlio e rendas, administrados principalmente por seguradoras. Estribados no seguro privado e no regime financeiro de capitalização, com fins lucrativos (seguradoras, empresas de capitalização e de previdência) e sem visar lucro (montepios, associações e fundações).

Em matéria de previdência social, a novidade de 1996 foi a aposentadoria-poupança, constituída de depósitos mensais voluntários durante 10 anos, com Imposto de Renda diferido.

2112. domínio fechado - Empresas estatais e privadas instituem entidades restritas aos seus prestadores de serviços, mediante custeio exclusivo da provedora ou divididos os encargos entre os participantes e a patrocinadora.

Menos comum, empregados reúnem-se para constituir associação previdenciária à sua própria custa, grêmios profissionais com o fito de autoproteção.

2113. seguro de vida, pecúlio e invalidez - Propiciado pelas companhias seguradoras, o seguro privado, com certos aspectos previdenciários, cobre os riscos da atividade profissional. Tem por principais eventos determinantes a invalidez e a morte.

Bancos e seguradoras contratam pecúlios individuais, com algum acréscimo em virtude de rentabilidade, baseados no regime financeiro de capitalização. Em alguns casos, até com sorteios de bens duráveis.

2114. Protegidos na área jurídica - Os Institutos de Previdência dos Estados, a exemplo de São Paulo (IPESP), costumavam prever carteiras, isto é, regimes especiais facultativos para magistrados, advogados e cartorários, incluindo, numa

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e noutra hipóteses, outras categorias de trabalhadores ligados à Justiça. Em São Paulo, com o SPPREV, o IPESP deverá desaparecer.

O custeio é gerado individualmente e pela sociedade, mediante taxas ou emolumentos incidentes sobre custas e despesas judiciais ou cartorárias.

As prestações são rendas mensais vitalícias ou pecúlios determinados no convênio.

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