O sistema nacional de trânsito
Author | Ricardo Alves da Silva |
Pages | 27-35 |
1
O SISTEMA NACIONAl DE TRâNSITO
As competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito estão
de modo geral, obrigam ao cumprimento e à obrigação de fazer cumprir a legislação e
as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.
No que tange ao tema objeto do presente ensaio, cumpre destacar, ainda que de
forma breve, algumas dentre as diversicadas competências atribuídas àqueles órgãos
e entidades:
Ao CONTRAN compete estabelecer as normas regulamentares do CTB e as di-
retrizes da Política Nacional de Trânsito (art. 12, inc. I); zelar pela uniformidade e
cumprimento das normas de trânsito e resoluções complementares (inc. VII); aprovar,
complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamen-
tos de trânsito (inc. XI); unicar decisões administrativas e avocar, para análise e solu-
ção, processos sobre conitos de competência ou circunscrição (inc. XIII), dirimindo
ainda referidos conitos no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal (inc.
XIV).
Aos CETRAN’s e ao CONDRANDIFE compete elaborar normas no âmbito de
suas competências (art. 14, inc. II); estimular e orientar a execução de campanhas edu-
cativas de trânsito (inc. IV); acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, scalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema na
esfera estadual (inc. VIII), além de dirimir conitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito dos municípios (inc. IX).
A competência atribuída às JARI inclui não apenas o julgamento de recursos in-
terpostos pelos infratores (art. 17, inc. I) mas também o encaminhamento aos órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre proble-
mas detectados nas autuações e apontados em recursos (inc. III).
Ao denominado órgão máximo executivo de trânsito da União compete super-
visionar, coordenar, exercer a correição dos órgãos delegados, controlar e scalizar a
execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito (art. 19,
TUDO_SOBRE_INFRACOES.indd 2713/10/2017 11:52:18
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