O sistema nacional de trânsito

AutorRicardo Alves da Silva
Páginas27-35
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O SISTEMA NACIONAl DE TRâNSITO
As competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito estão
elencadas nos arts. 12, 14, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, da Lei n. 9.503, de 23.09.97 e,
de modo geral, obrigam ao cumprimento e à obrigação de fazer cumprir a legislação e
as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.
No que tange ao tema objeto do presente ensaio, cumpre destacar, ainda que de
forma breve, algumas dentre as diversicadas competências atribuídas àqueles órgãos
e entidades:
Ao CONTRAN compete estabelecer as normas regulamentares do CTB e as di-
retrizes da Política Nacional de Trânsito (art. 12, inc. I); zelar pela uniformidade e
cumprimento das normas de trânsito e resoluções complementares (inc. VII); aprovar,
complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamen-
tos de trânsito (inc. XI); unicar decisões administrativas e avocar, para análise e solu-
ção, processos sobre conitos de competência ou circunscrição (inc. XIII), dirimindo
ainda referidos conitos no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal (inc.
XIV).
Aos CETRAN’s e ao CONDRANDIFE compete elaborar normas no âmbito de
suas competências (art. 14, inc. II); estimular e orientar a execução de campanhas edu-
cativas de trânsito (inc. IV); acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, scalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema na
esfera estadual (inc. VIII), além de dirimir conitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito dos municípios (inc. IX).
A competência atribuída às JARI inclui não apenas o julgamento de recursos in-
terpostos pelos infratores (art. 17, inc. I) mas também o encaminhamento aos órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre proble-
mas detectados nas autuações e apontados em recursos (inc. III).
Ao denominado órgão máximo executivo de trânsito da União compete super-
visionar, coordenar, exercer a correição dos órgãos delegados, controlar e scalizar a
execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito (art. 19,
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