O Sistema Nacional de Unidades de Conservação

AutorMarcela Albuquerque Maciel
Páginas69-99
69
O Sistema Nacional de
Unidades de Conservação
Visando contextualizar o tema a ser tratado, é relevante a
compreensão do funcionamento do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação, da sua importância, e dos prin-
cipais problemas enfrentados quanto à sua implementação e
manutenção, com destaque para o f‌inanciamento e os recur-
sos necessários para tanto. Nesse sentido, este capítulo foi
dividido em duas seções. A primeira trata da disciplina atual e
premência do SNUC para a conservação da biodiversidade, e
a segunda dos problemas relacionados à sua efetivação.
2.1 DISCIPLINA ATUAL E IMPORTÂNCIA PARA A
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
A história158 da elaboração da Lei do SNUC demonstra
o embate travado entre preservacionistas e conservacionistas
158 Para mais informações quanto ao histórico de tramitação da Lei, consultar
MERCADANTE, Maurício. Uma década de debate e negociação: a história
da elaboração da Lei do SNUC. In: Direito ambiental das áreas pro-
tegidas: o regime jurídico das unidades de conservação. Antônio Herman
Benjamin (coord.). Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 190-231
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Compensação Ambiental
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ou socioambientalistas, que culminou numa solução conci-
liatória, separando-se as unidades de conservação (UCs) em
duas categorias: as de proteção integral, e as de uso susten-
tável159. A primeira ref‌lete o posicionamento dos preserva-
cionistas ao permitir somente o uso indireto dos recursos
naturais encontrados no interior da unidade. Já as UCs de
uso sustentável admitem a exploração direta dos recursos na-
turais, desde que sob o controle do Poder Público e com a
observância de certas limitações, buscando compatibilizar o
equilíbrio da natureza e a proteção da biodiversidade, com a
utilização sustentável dos recursos. Apesar de os preservacio-
nistas terem alcançado muitas vitórias ao longo do processo
de elaboração da norma, conquistas socioambientais pude-
ram ser conferidas, a exemplo da inserção das reservas extra-
tivistas e de desenvolvimento sustentável no rol das UCs de
uso sustentável.
Conforme disposto na Lei do SNUC, fazem parte do
grupo das UCs de proteção integral: as estações ecológicas;
as reservas biológicas; os parques nacionais; os monumentos
naturais; e os refúgios da vida silvestre160. Já o grupo das uni-
dades de uso sustentável é composto pelas áreas de proteção
ambiental; as áreas de relevante interesse ecológico; as f‌lo-
restas nacionais; as reservas extrativistas; as reservas de fau-
na; as reservas de desenvolvimento sustentável; e as reservas
particulares do patrimônio natural (RPPNs)161. Com relação
159 LEUZINGER, Márcia Dieguez. 2009. Natureza e cultura: unidades
de conservação de proteção integral e populações tradicionais residentes.
Curitiba: Letra da lei, 2009. p. 128-129.
160 Art. 8º
161 Art. 14.

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