O sistema de planejamento e o problema da redução das desigualdades em nosso estado federal

AutorFrancisco Sérgio Silva Rocha
Páginas131-146
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O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E O PROBLEMA
DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES EM NOSSO
ESTADO FEDERAL
Francisco Sérgio Silva Rocha1
A Federação, dentro de um modelo constitucional, é fruto
da construção política desenvolvida a partir da Constituição
Norte-Americana de 1787. Sua origem pode ser remontada
às uniões das Cidades-Estados Gregas em face de inimigo co-
mum; às províncias holandesas no século XVI e à Confedera-
ção Helvética do século XIII2, porém sem a conformação que
lhe foi conferida pelo modelo constitucional norte-americana
que, sem excluir a preocupação comum de defesa contra um
inimigo externo, afasta-se da ideia da confederação3 e tentou
1. Doutor em Direito. Professor da Universidade Federal do Pará. Desembargador
do Tribunal Regional do Trabalho da VIII Região.
2. Jaucourt, verbete República Federativa na Enciclopédia Enciclopédia, ou Dicioná-
rio razoado das ciências, das artes e dos ofícios - Vol. 4 Denis Diderot, Jean le Rond
d´Alembert, Pedro Paulo Pimenta (Org.), Maria das Graças de Souza (Org.), São
Paulo: Unesp, 2015.
3. “Contudo, se não desejarmos ser colocados nessa perigosa situação; se ainda for-
mos fiéis ao propósito de um governo nacional ou — o que é a mesma coisa — de
um poder superintendente sob a direção de um conselho comum, devemos decidir
pela incorporação em nosso projeto dos ingredientes que podem ser considerados
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FEDERALISMO (S) EM JUÍZO
estabelecer uma relação de proteção dos membros da fede-
ração em relação aos poderes da União, criando uma divisão
de poderes conferindo os poderes remanescentes aos Estados
(art. 1º, VIII e Emenda X).
Nossa Constituição Republicana de 1891 absorve a pro-
posta de organização do Estado e cria, em substituição ao Im-
pério, a “República dos Estados Unidos do Brazil”, constituída
a partir da transformação das antigas províncias imperiais em
estados de união perpétua e indissolúvel, com o estabelecimen-
to de poderes enumerados à União e reservados os demais ao
Estados, (arts. e 65, da Constituição de 1891). Na primeira
Constituição Republicana, a Federação aparece como elemen-
to central e subordinante da estruturação da Constituição. Mal-
grado as disputas entre “unionistas” e “federalistas”, no dizer
de Paulo Bonavides, esta Constituição refletia, sem rebuços,
os princípios e os valores ideológicos do Estado Liberal, com
a finalidade de neutralizar teoricamente o poder pessoal dos
governantes e distanciar, quanto possível o Estado da socieda-
de, com o fortalecimento das oligarquias locais e, dentre estas,
as oligarquias de Minas Gerais e São Paulo, transformando as
mais fracas em províncias do poder Central, afirmando existir
um federalismo apenas verbal, com a igualdade entre os mem-
bros federados existindo apenas no texto da Constituição.4
Os textos das cartas constitucionais que se seguiram não
percorreram o mesmo movimento descentralizador, mesmo que
formal. As Constituições de 1934, 1946 e 1967/69, em diferentes
matizes, buscaram agregar competências e atribuições ao po-
der central em detrimento da original autonomia dos Estados
federados. A exceção é o contido na Constituição de 1937, de-
claradamente avessa à concepção federalista, com a existência
de uma estrutura de repartição de competências entre União
como representando a diferença característica entre uma liga e um governo; e de-
vemos ainda estender a autoridade da União, de modo a abranger as pessoas dos
cidadãos — os únicos objetos verdadeiros do governo.” HAMILTON, Alexander;
MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Brasília. UNB. 1984.
4.
Bonavides, Paulo. Andrade, Paes e Bonavides, Paulo. História Constitucional do Bra-
sil. 3ª edição. 1991. Pax e Terra. Rio de Janeiro. A referência já considera a existência de
diferenças regionais sensíveis, cuja existência afronta a própria ideia de Federação.

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