Sistema e Princípios Constitucionais Tributários

AutorBetina Treiger Grupenmacher
Ocupação do AutorAdvogada. Doutora pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, onde é professora de Direito Tributário
Páginas139-184
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SISTEMA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
Betina Treiger Grupenmacher1
1. SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
Buscando alcançar a racionalidade ínsita às entidades
lógicas, é necessário distinguir os termos “ordenamento”, “di-
reito positivo” e “sistema”. Segundo leciona Paulo de Barros
Carvalho, “Sistema é o discurso da Ciência do Direito, mas
sistema também é o domínio finito, mas indeterminável do
direito posto”,2 adverte ainda que “as normas jurídicas for-
mam um sistema na medida em que se relacionam de várias
maneiras, segundo um princípio unificador. Trata-se do direi-
to posto, que aparece no mundo integrado numa camada de
linguagem prescritiva”.3
Sistema jurídico, segundo ensina o autor, pode referir
tanto o sistema da Ciência do Direito como o do direito po-
sitivo, embora em ambos sua natureza seja bastante distinta.
1. Advogada. Doutora pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Para-
ná, onde é professora de Direito Tributário.
2. CARVALHO, P. de B. Direito Tributário Linguagem e Método. 2ª ed. São Paulo:
Noeses, 2008. p. 213.
3. Idem.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
“São dois corpos de linguagem, dois discursos linguísticos,
cada qual portador de um tipo de organização lógica e de fun-
ções semânticas e pragmáticas diversas”.4
As disposições que integram o sistema jurídico estão dis-
tribuídas de forma hierarquizada e homogênea e a Constitui-
ção Federal ocupa o ápice desta pirâmide. Acima da Consti-
tuição Federal e atuando como seu fundamento de validade,
está a Norma Hipotética Fundamental, assim designada pelo
mestre da escola de Viena,5 o que nos permite concluir que, no
Sistema Constitucional Brasileiro, há hierarquia entre os ins-
trumentos introdutórios de normas jurídicas, o que não ocor-
re, destarte, em relação às pessoas políticas de direito público
em um estado federativo, como é o brasileiro.
O princípio federativo se encontra preconizado no artigo
da Constituição Federal, o qual destaca ser o Brasil uma
República Federativa, formada pela união indissolúvel de Es-
tados, Municípios e do Distrito Federal.
Conforme leciona Roque Antônio Carrazza, “(...) cada
Federação tem uma fisionomia própria: a que lhe imprime o
ordenamento jurídico local”.6
Verifica-se, a partir da interpretação do artigo 1o da Cons-
tituição Federal e dos demais que organizam o Estado, que a
forma federativa é resultante da descentralização político-ad-
ministrativa das funções estatais.
Tais premissas nos permitem afirmar que, em face da iso-
nomia inerente às pessoas políticas de direito público, quais
sejam União, Estados-Membro, Municípios e Distrito Fede-
ral, própria dos estados federativos, inexiste hierarquia entre
suas normas, ou seja, não há precedência ou prevalência das
4.
CARVALHO, P. de B. Curso de Direito Tributário. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 33
5. KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. MACHADO, J. B. (Trad.). 7ª ed. Coimbra:
Almedina, 2008. p. 387.
6. CARRAZZA, R. A. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2007. p. 126.
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normas federais sobre as estaduais e distritais e destas sobre
as municipais, o que há, conforme exposto, é uma hierarquia
entre as espécies normativas, tal qual previsto no artigo 59 da
O sistema harmônico e racional de normas constitucio-
nais tributárias integra o chamado Sistema Constitucional
Tributário, o qual é um subsistema que congrega proposições
normativas com amplitude global.
A Constituição Federal Brasileira, em matéria tributária,
é tão rígida como analítica, disciplinando-a em dezessete arti-
gos, nos quais atribui competências às pessoas políticas de di-
reito público para instituir tributos, define as espécies tributá-
rias e estabelece os princípios e as imunidades, fazendo-o com
o escopo de limitar o exercício da respectiva competência.
Dado o perfil do Sistema Constitucional Tributário, Ge-
raldo Ataliba afirmava que “Direito Tributário no Brasil é Di-
reito Constitucional”.
2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA ATIVA
2.1 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
No Brasil, o exercício da competência tributária é prer-
rogativa do Poder Legislativo, que pode instituir tributos, por
meio de lei ordinária ou complementar – esta última, nas hi-
póteses de empréstimo compulsório e impostos da competên-
cia residual da União.
Na dicção de Paulo de Barros Carvalho:
No plexo das faculdades legislativas que o constituinte estabele-
ceu, figura a de editar normas que disciplinem a matéria tributá-
ria, desde a que contemple o próprio fenômeno da incidência até
aquelas que dispõem a propósito de uma imensa gama de pro-
vidências, circundando o núcleo da regra-matriz e que tornam

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