O sistema processual penal constitucional e sua efetividade no combate à corrupção

AutorBenedicto de Oliveira Guedes Neto
Páginas201-218
Combate à Corrupção na Visão do Ministério Público 201
IX. O sistema processual penal
constitucional e sua efetividade no
combate à corrupção
Benedicto de Oliveira Guedes Neto
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Da composição do Supremo Tribunal Federal. 3.
Da ampla competência do Supremo Tribunal Federal e o foro privilegiado.
4. Conclusão. 5. Referências.
1 Introdução
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério
Público, em sua nova roupagem, ganhou especial relevo no combate à
corrupção. Todavia, no dia a dia, essa tarefa encontra diversos obstáculos
de ordem constitucional e legal que impedem que esse controle seja
feito a contento.
Os recentes acontecimentos do país, como os escândalos do
Mensalão, Petrolão, Operações Satiagraha, Castelo de Areia, Zelotes
etc, sempre envolvendo políticos do mais alto escalão dos Poderes
Executivo e/ou Legislativo e grandes empresas, fazem com que a popula-
ção passe a questionar por que esses casos são tão frequentes no Brasil
e se realmente o sistema de organização do nosso Poder Judiciário é
e ciente nesse tão importante e necessário combate para o amadure-
cimento de nossa democracia.
Por que políticos e autoridades da mais alta cúpula se sentem tão
à vontade em nosso país para se embrenhar nessas práticas nefastas
que dilapidam o patrimônio público e põem em xeque a credibilidade
dos nossos Poderes?
Uma das explicações mais corriqueiras é a de que o nosso sistema
processual penal constitucional foi organizado para blindar esses políticos e
todas as demais autoridades que possuem foro privilegiado.
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Coordenadores: Edson Azambuja, Octahydes Ballan Junior e Vinícius de Oliveira e Silva
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Nessa linha de raciocínio, a presente reexão busca tecer algumas
análises sobre o foro privilegiado e sua relação com o sistema proces-
sual penal constituído que parece blindar alguns indivíduos pela prática
de crimes cometidos, com regras diferenciadas para o julgamento de
autoridades.
É muito importante estabelecer um comparativo de resultados
obtidos pela justiça de primeira instância e alguns tribunais, que serão
demonstrados ao longo do texto, para vericar se a existência ou não
de diferenciação de resultados guarda, efetivamente, alguma relação
com a forma de investidura diferenciada dos cargos de juízes e dos
Desembargadores, Ministros de Tribunais Superiores. A reexão a
seguir almeja contribuir para que a discussão pública acerca do melhor
sistema para o combate à corrupção seja verdadeiramente efetivo.
Por isso, selecionamos alguns temas que geram questiona-
mentos perante a sociedade para discutirmos no presente trabalho.
Certamente, não seria possível, nessa sintética dissertação, abranger
todas as normas que poderiam ser questionadas, motivo pelo qual
ficaremos restritos à forma de composição do Supremo Tribunal
Federal e foro privilegiado.
2 Da composição do Supremo Tribunal Federal
O art. 101, caput, da Constituição Federal, está disposto que: “o
Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos
de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”. Entretanto, para
ser Ministro da mais alta Corte do País não há sequer necessidade de
o cidadão ser bacharel em direito, uma vez que a exigência do notável
saber jurídico é critério puramente subjetivo de quem o escolhe.
Para maior surpresa, a partir de uma leitura mais reexiva, o pará-
grafo único do dispositivo acima elencado estabelece “Os Ministros do
Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal”.
Isso traz problemas de ordem moral que não se amoldam aos princí-
pios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
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