O sistema de proteção jurídica do meio ambiente no Brasil

AutorJosé Felipe Luiz Florêncio
Páginas51-97
O sistema de proteção
jurídica do meio ambiente
3.1 Breve escorço histórico do direito ao meio ambiente
O problema ambiental já foi objeto de medidas protecio-
nistas a partir de longa data, apesar de diluído em resoluções es-
parsas e descoordenadas, até sua elevação de preocupação emní-
vel mundial, como bem acentua Silva65 ao citar como primeiro
exemplo, “a proclamação real de 1306, do rei Eduardo I, proibin-
do o uso, em Londres, do carvão em fornalhas abertas”.
O mesmo autor66 relembra que o Brasil também editou
suas primeiras restrições ambientais com as “Conservatórias”, em
1635, que visavam proteger o pau-brasil como propriedade real.
Certamente, o objetivo principal não revelava ns preservacio-
nistas, e sim conter a ação de exploradores de outros países.
Outros documentos históricos brasileiros que se destacam
por estarem imbuídos de verdadeiro sentimento ambiental foram:
65 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional:
meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desaos da nova ordem
mundial. 2ª ed. Rio de Janeiro: ex, 2002, p. 27-28.
66 Ibidem.
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a primeira Carta Régia sobre a conservação das orestas e madei-
ras, de 1797, a fundação do Jardim Botânico por Dom João VI,
de1808, além da plantação da Floresta da Tijuca por ordem de
Dom Pedro II, de1861, como providência emergencial de conten-
ção do desmatamento das encostas dos morros com o intuito de
assegurar o suprimento de água para o Rio de Janeiro.
Os primeiros eventos globais que se tem registro, para
Lange67, foram: o Acordo Internacional sobre a Proteção das Fo-
cas do Mar de Bering, em 1883, aConvenção Internacional para
a Proteção dos Pássaros Benécos à Agricultura, em 1895, o
Congresso Internacional para a Proteção das Paisagens eo I Con-
gresso Internacional para a Proteção da Natureza, em 1923. No
entanto, seu objetivo principal era a manutenção da atividade lu-
crativa, ou para ns esportivos, e não a preservação das mesmas,
motivo pelo qual não lograram êxito, em razão da desobediência
dos países signatários.68
Destacam-se, no mesmo sentido, as Convenções sobre a
Fauna e a Flora69, em 1933,a sobre a Proteção Natural e a Prote-
ção da Vida Selvagem no Hemisfério Ocidental, de 1940, além da
Convenção Internacional sobre a Regulamentação da Pesca da
Baleia, de 1946, dentre outras, que não continham uma mobili-
zação ecológica ampla objetivando apenas debelar um problema
especíco, ou seja, seus “textos nais são exemplo da incerteza
67 LANGE, Maria Bernadete Ribas. A Conser vação da Natureza. In: RIOS,
Aurélio Virgílio Veiga ; IRIGARAY, Carlos Teodoro Hugueney (Org.). O Di-
reito e o desenvolvimento sustentável: curso de Direito Ambiental. São Paulo:
Peirópolis, 2005, p. 15.
68 RIBEIRO, Wagner Costa. A ordem ambiental internacional. 2ª ed. São Paulo:
Contexto, 2005, p. 55.
69 VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Econômico Ambiental. Belo
Horizonte: Del Rey, 2003, p. 25.
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que reina no tocante ao que realmente inspira o conteúdo de uma
norma internacional”.70
Malgrado todas essas experiências preliminares, rma-se a
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, em 1972,
em Estocolmo, considerado o marco inicial de uma “consciência
ecológica” a discutir a emergência dos principais problemas am-
bientais que aigem o mundo.
Tal fórum não foi recebido de forma positiva pelos países
em desenvolvimento, dentre eles o Brasil, movidos por certo de-
sinteresse destes em função de diversos aspectos controversos
comentados por Silva71, como exemplo a pouca efetividade da
Primeira Década do Desenvolvimento das Nações Unidas que
ndava como uma tentativa de escamotear os programas de de-
senvolvimento.
Outro óbice residia no fato de que as prioridades para os
países em desenvolvimento, antes de qualquer preocupação am-
biental, eram debelar “a pobreza e suas sequelas, como a fome, a
falta de moradia, de roupa, educação eescolas. Para eles, os direi-
tos políticos e civis não poderiam ter prevalência sobre os direitos
econômicos e sociais”.72
Havia um desequilíbrio nas representações da Conferência
de 1972, o que aparentava a predominância das vontades dos pa-
íses industrializados, pois enquanto estes se utilizassem nas reu-
niões preparatórias de especialistas, aqueles países em desenvol-
vimento valiam-se tão-somente de seus diplomatas, na maioria
das vezes, a demonstrar ausência de argumento técnico-cientíco
dos representantes de países menos favorecidos.
70 Ibidem, p. 27.
71 SILVA, op. cit., p. 29.
72 Loc. cit.

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