O sistema de valoração das provas no direito eleitoral - 'A prova testemunhal singular, a interceptação ambiental, escuta ambiental, gravação ambiental no direito eleitoral

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas125-145
Manual de prática eleitoral
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O sistema de valoração das provas no direito eleitoral - “A prova testemunhal
singular, a interceptação ambiental, escuta ambiental, gravação ambiental no
direito eleitoral”
“O sistema de valoração das provas no direito eleitoral”
EMENTA: 1. A prova testemunhal singular, a captação ambiental e gravação ambiental no
direito eleitoral. 2. Sistema de valoração tarifado versus a persuasão racional do magistrado
eleitoral. 3. A captação ambiental versus a gravação ambiental no direito eleitoral. 3.1.
Divisão da captação ambiental. 4. A necessidade de autorização judicial para captação
ambiental. 5. Gravação ambiental. 5.1. Posição atual do TSE no tema gravação ambiental.
5.2. Das espécies de gravação ambiental. 5.3. A licitude da gravação ambiental com
repercussão geral foi reconhecida pelo STF. 6. A captação ambiental ou gravação ambiental
em defesa de uma liberdade pública. 7. Restrições à prova ambiental feita por um dos inter-
locutores no direito eleitoral. 8. As provas eleitorais ilícitas derivadas e teoria dos “frutos da
árvore envenenada” (the fruit of the poisonous tree). 9. Limitações à teoria dos “frutos da
árvore envenenada” (the fruit of the poisonous tree). 10. A prova emprestada no direito eleitoral.
1 A prova testemunhal no direito eleitoral
O tema prova testemunhal do direito eleitoral tem grande relevância, pois a
reforma foi peremptória ao armar no artigo 368-A do Código Eleitoral:
“A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que
possam levar à perda do mandato”.33
Entendo que o artigo supracitado viola frontalmente o princípio do livre convenci-
mento motivado, pelo qual o juiz pode sentenciar de acordo com o seu livre conven-
cimento, todavia, deverá indicar os motivos que lhe formaram a convicção.
Consoante o STJ:
“A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada em lei
e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.
STJ 4ª Turma, REEsp 7870-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
33 Alteração realizada pela reforma eleitoral - Lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015.
Capítulo 4
O sistema de valoração das provas no direito eleitoral - A prova
testemunhal singular, a interceptação ambiental, escuta ambiental,
gravação ambiental no direito eleitoral”
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Francisco Dirceu Barros
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Ensina Nelson Nery Júnior34:
Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos
autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as
razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao
decidir, arme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que
diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é
aplicável no caso concreto.
O princípio do livre convencimento consagra a liberdade judicial na avaliação
das provas trazidas aos autos, não existindo em nosso direito provas tarifadas, isso
é, provas com valores predeterminados e superiores a outras.
Conforme o STJ:
A preferência do julgador por determinada prova está inserida no âmbito do seu livre
convencimento motivado. Não está o magistrado compelido a acolher com primazia
determinada prova pretendida pela parte, em detrimento de outras, se pela análise
das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. [Grifo nosso] 35.
Ao proibir que o juiz eleitoral use a prova testemunhal singular nos processos
que possam levar à perda do mandato, a norma eleitoral retira do magistrado a
liberdade, que é o fator primordial do livre convencimento, por tal motivo, Pontes de
Miranda36 dizia que:
“Nunca o homem conseguiu a verdade sem pensar com liberdade”.
Sua liberdade não é de decisão no sentido de desapego, podendo decidir
conforme bem entender, independente de tudo e de todos. A liberdade a que se
refere o Princípio do Livre Convencimento é a de apreciar os dados apresentados
pelas partes, ou por ele buscados, acerca dos fatos controvertidos, ou seja, dos
elementos de prova, a m de embasar e formar seu convencimento, repisa-se, na
forma da lei.37
De acordo com a jurisprudência do STJ:
34 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004. p. 519.
35 AgRg no REsp 746.931/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
28/09/2010, DJe 07/10/2010.
36 Apud PORTANOVA, Ruy. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 245.
37 No mesmo sentido: ARONE, Ricardo. O Princípio do Livre Convencimento do Juiz. Porto Alegre: Sérgio
Antônio Fabris Editor, 1996. p. 34.
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