Sistemas de gestão ambiental

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas111-113
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SISTEMAS DE GESTÃO AMBIENTAL
A Lei nº 6.938/81 estabeleceu os princípios, as diretrizes e os objetivos atinentes à
política ambiental, que passaram a ser obrigatoriamente considerados no planejamento,
desenvolvimento, implantação e funcionamento de quaisquer atividades humanas que se
utilizem dos recursos ambientais.
Foram definidos os conceitos jurídicos fundamentais para situar o meio ambien-
te no ordenamento legal, organizando-se a tutela dos bens a serem protegidos, assim
como a imposição de responsabilidades aos infratores da lei. Formularam-se também
os instrumentos da política ambiental, por meio dos quais se busca alcançar a proteção
do ambiente.
Para assumir as novas competências relativas à implementação dos instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente, e fazer valer esse novo paradigma frente à socieda-
de, foi criado o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), composto por órgãos
e entidades da Administração Pública, com atribuições voltadas à proteção ambiental. A
instituição desse aparato institucional segue a lógica estabelecida na Declaração de Esto-
colmo de 1972:
Deve ser confiada, às instituições nacionais competentes, a tarefa de planificar, administrar e con-
trolar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio
ambiente.1
A expressão instituições nacionais competentes refere-se à capacidade institucional do
Estado para tornar efetivas as normas de proteção ambiental. Na mesma linha, a Consti-
tuição Federal incluiu o princípio da eficiência no art. 37, que estabelece as regras aplicá-
veis à Administração Pública.
O conjunto de órgãos e entidades instituídos pela Política Nacional do Meio Ambien-
te foi concebido sob a forma de um sistema.2 O termo sistema, para os nossos propósitos,
pode ser definido como um conjunto de elementos que guardam entre si características
comuns, funcionando dessa forma como uma estrutura coordenada. O Sistema Na-
cional do Meio Ambiente e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
possuem tal característica: são compostos, cada qual, por elementos – órgãos e entidades
da Administração Pública – com atribuições legais voltadas à implementação das políticas
e à respectiva gestão dos bens ambientais objeto de sua proteção. 3
1. Declaração de Estocolmo de 1972, Princípio 17.
2. Não pretendemos tratar de modo sistemático a definição de sistema, que é por demais ampla, abrangendo tópicos
totalmente externos aos objetivos desta obra, como o sistema político, o sistema eleitoral etc. Interessa-nos aqui
analisar o significado desse termo especificamente no que se refere ao complexo de estruturas, procedimentos e
funções mediante o qual devem ser implementadas as políticas de meio ambiente e de recursos hídricos.
3. Até 2018, os órgãos e entidades federais do SISNAMA e do SINGRH se encontravam alocados no Ministério do Meio
Ambiente. Os Decretos nº 9.666, e 9.672, de 2-1-2019 alteraram a estrutura então vigente, como será visto nos capí-
tulos 9 e 10.

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