Sobreaviso

AutorRaimundo Canuto
Páginas298-307

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Na relação de trabalho denominamos “sobreaviso” o tempo em que o empregado se mantém fora do campo de trabalho, mas pronto para atender a uma convocação de emergência.

Os principais pontos geradores de dúvidas envolvendo o sobreaviso são:

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• Diferença entre “sobreaviso” e “trabalho à distância”

• Critério para caracterização do sobreaviso

• O telefone celular como instrumento caracterizador de sobreaviso

• Local de espera

• Valor da hora de sobreaviso

Antes de iniciarmos a abordagem das questões colocadas, vamos ver alguns termos ligados à matéria.

Art. 4º. CLT

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Art. 6º CLT

Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Art. 244 CLT

As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

§ 2º. do art. 244 da CLT)

Considera-se de ´sobreaviso´ o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de 24 horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

Súmula 229 TST

Por aplicação analógica do artigo 244, § 2º. da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

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Súmula 428, TST (texto anterior):

O uso de aparelho de telecomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Súmula 428, TST (novo texto): I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Vamos agora comentar sobre as questões colocadas no início deste capítulo.

37. 1 Diferença entre “sobreaviso” e “trabalho à distância”

É preciso separar os significados dos termos “sobreaviso” e “trabalho à distância” ou “trabalho em domicílio”. Há muita gente confundindo a aplicação desses termos, inclusive tratando a ocorrência do sobreaviso com base no artigo 6º da CLT. A diferença entre sobreaviso e trabalho em domicílio (ou à distância) é bem perceptível, e os textos que tratam das duas situações também mostram claramente essa distinção. Na parte do texto do artigo 6º da CLT que diz:

Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado, e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Percebemos claramente que se trata de trabalho efetivo e não de tempo à disposição, à espera de eventual chamado, como ocorre com o sobreaviso.

Aproveitando a oportunidade dessa colocação, acrescentamos, ainda, que o trabalho à distância ou em domicílio pode gerar horas

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extras, dependendo da jornada de trabalho cumprida pelo empregado, já que esta pode ser controlada pelo empregador, nos termos do § único do artigo 6º da CLT. O tempo considerado de sobreaviso não gera horas extras, porque o empregado fica apenas à disposição, sem trabalhar. Além disso, se a hora é paga no equivalente a 1/3 da hora normal, não há como atribuir hora extra para ganho desse tipo. Mas é preciso observar, também, que a hora de sobreaviso com valor correspondente a 1/3 da hora normal só é considerada para o tempo em que o empregado fique à disposição. Na eventualidade...

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