E-social e os impactos práticos no cálculo das contribuições previdenciárias

AutorWagner Balera e Thaissa Nunes de Lemos Silva
Páginas1265-1281
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E-SOCIAL E OS IMPACTOS PRÁTICOS
NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Wagner Balera1
Thaissa Nunes de Lemos Silva2
1. Introdução
O eSocial consiste em um sistema de escrituração digital
de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, instituí-
do pelo Governo em 2014 através do Decreto nº 8.373, o qual
consolidou em único veículo todas as obrigações principais e
acessórias de responsabilidade do empregador, decorrentes da
relação de trabalho. Ou seja, buscou-se a união de declarações
1. Doutor e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Professor titular e Li-
vre-Docente da PUC/SP. Coordenador e professor da pós-graduação stricto sensu
em direito previdenciário e direitos humanos da PUC/SP. Ex-Procurador Federal.
Sócio do escritório Balera, Berbel & Mitne Advogados. Advogado.
2. Pós-graduada em Direito Previdenciário pelo Instituto de Direitos Sociais Lati-
no-americano (IDS) e MBA de Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade
pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Bacharel em Direito pela Universi-
dade Federal do Rio de janeiro (UFRJ), Sócia do escritório Balera, Berbel & Mitne
Advogados. Advogada. Militante do Direito Previdenciário desde 2010.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
e formulários prestados a diversos Órgãos referentes à folha de
pagamento e bases de contribuição de pessoa física.
Como se vê, trata-se de projeto sobremodo complexo,
visto que estamos falando da comunicação de informações
relativas ao vínculo empregatício de forma ampla, tais como:
cadastro geral de empregados e desempregados, folha de pa-
gamento, encargos incidentes sobre a remuneração, comu-
nicação de acidentes de trabalho, aviso prévio, FGTS, perfil
profissiográfico previdenciário, RAIS, DIRF, dentre outras.
Dada a complexidade, sobretudo em razão do grande flu-
xo de informações a serem imputadas, a implantação do siste-
ma começou aos poucos, obedecendo o seguinte cronograma
proposto pelo Comitê Diretivo:3
Fase 1: Inclusão de informações relativas às empresas, ou seja,
cadastros do empregador e tabelas.
Fase 2: Inclusão de informações relativas aos trabalhadores e
seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como
admissões, afastamentos e desligamentos.
3. Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015:
Art. 1º conforme disposto no decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implan-
tação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma:
I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima
de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer
a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de infor-
mações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informa-
ção referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de traba-
lho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer
a) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informa-
ções por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b) A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informa-
ção referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de traba-
lho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho
§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às mi-
croempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI)
com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno pro-
dutor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos pre-
vistos no caput.
§ 2º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar
com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 3º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regu-
lamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mes-
mas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obriga-
dos ao eSocial.”

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