Sociedade precisa entender que sem advogado trabalhista não há justiça social

A advocacia trabalhista comemora nesta quarta-feira (20/6) o seu dia com um brado retumbante de sua capital importância num sistema minimamente democrático, como indispensável para a efetivação escorreita dos direitos sociais. Afinal, não basta a mera proclamação formal e solene de direitos, sendo fundamental assegurar-se sua aplicação prática, máxime quanto se trata de direitos de natureza alimentar, essenciais à própria subsistência do ser humano e de sua família, como ocorre em relação aos direitos sociais trabalhistas.

No campo do Direito trabalhista, a evolução histórica da sociedade humana sinaliza para um Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) mais intervencionista, vez que as experiências dos séculos XIX e XX (Revolução Industrial) demonstraram que a radicalização dos princípios do liberalismo econômico e do individualismo jurídico, que dão suporte à livre contratação no mercado de trabalho, resultam em abusos e na exploração humana, tais como: jornadas extenuantes; salários aviltantes; trabalho infantil noturno; discriminação de gênero e racial; altos índices de acidentes etc. Em suma, em considerar o trabalhador como uma mercadoria, e não como um ser humano.

O advento do Direito do Trabalho marcou a passagem do modelo jurídico do Estado de Direito Liberal para o do Estado de Direito Social, à luz da máxima de Lacourdaire: “Entre os fortes e fracos, entre ricos e pobres, entre senhor e o servo é a liberdade que oprime e a lei que liberta”.

Daí porque o Direito do Trabalho contém normas de ordem pública, de observância obrigatória, que integram os contratos individuais de trabalho independentemente da vontade das partes, e sem descaracterizar a natureza jurídica contratual da relação de emprego, intrinsecamente assimétrica e desigual, diante do estado de subordinação jurídica do empregado em relação ao poder diretivo do empregador.

Exercendo função social, recai sobre o advogado trabalhista a delicada e indispensável tarefa de pugnar e assegurar pela correta aplicação das normas trabalhistas, utilizando-se, para tanto, de todos os instrumentos públicos disponíveis, notadamente o processo judicial, submetido ao crivo do contraditório substancial.

Por meio do processo judicial se permite uma real e efetiva participação democrática das partes (empregado, empregador, tomador de serviços, sindicato etc.), cada uma devidamente representada por seu advogado, em “igualdade de armas”, para a realização do Direito em “regime...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT