Sociedades Anônimas Financeiras de Investimento (SAFI)

AutorClaudio Camargo Penteado
Páginas57-75

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O sistema financeiro uruguaio é regido pelo Banco Central do Uruguai e se compõe por bancos oficiais (Banco da República Oriental do Uruguai e Banco Hipotecário do Uruguai), por Bancos Privados, Casas Financeiras, Instituições Financeiras Externas e Cooperativas de Intermediação Financeira, pela Bolsa de Montevidéu e outros intermediários menores.

O Banco Central do Uruguai além de exercer suas funções clássicas, tem como principal responsabilidade regular a questão monetária e também intervir nas outras entidades, especialmente no que diz respeito à política cambial.

As Sociedades Anônimas Financeiras de Investimento, as Offshore do Uruguai, foram criadas pela Lei nº 11.073 de 24 de Junho de 1948 e passaram a representar importante instrumento econômico, eis que seu objetivo consiste na realização de operações fora do território do Uruguai com grande flexibilidade operacional e vantagens tributárias realmente atrativas.

A validade desse instrumento jurídico (SAFI) é comprovada pela sua permanência no mundo dos negócios há

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muitas décadas, servindo de modo eficaz na administração de aplicações financeiras no estrangeiro.

A lei das sociedades comerciais, Lei nº 16.060 de 4 de setembro de 1989, aplica-se supletivamente no que a Lei no 11.073/48 e demais diplomas legais específicos das SAFI forem omissos.

A preocupação do legislador uruguaio, ao regular as atividades dessas sociedades financeiras, foi principalmente no sentido de evitar qualquer tipo de competição com as demais empresas nacionais, circunscrevendo assim as suas atividades principais na realização direta ou indireta por conta própria ou de terceiros ou para terceiros, de investimentos ou aplicações no exterior, em títulos, ações, debêntures etc., não podendo:

  1. emitir suas ações através de subscrição pública dentro do país;

  2. realizar, dentro do país, operações bancárias de crédito ou de capitalização;

  3. integrar seu ativo com ações, debêntures ou outros papéis emitidos por empresas nacionais que não sejam também uma SAFI;

  4. integrar seu ativo com imóveis nacionais ou com créditos hipotecários vinculados a imóveis nacionais;

  5. intervir em nome próprio ou de terceiros em licitações públicas ou privadas, ou ainda realizar opera-ções da bolsa sobre bens que não poderão integrar o seu ativo;

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  6. investir no país, valores decorrentes da venda de ativos estrangeiros;

  7. intervir no financiamento a empresas de serviços públicos, dentro do país. (arts. 1º e 2º da Lei nº 11.073/48)

    O elenco das restrições demonstra claramente o campo de limitação operacional das SAFI, o mesmo aplicado a qualquer Offshore constituída em um paraíso fiscal, entretanto, existem exceções previstas na própria legislação uruguaia ou decorrentes de interpretação da própria lei pelas autoridades governamentais.

    Assim, o artigo 22 da Lei nº 11.073/48, alínea "C", permite às SAFI:

    "Ingresar anualmente fondos al pais, por concepto de rentas de sus inversiones directas en un porcentaje que no exceda del cinco por ciento de su capital integrado, más sus fondos de reserva."

    Quanto a exceções decorrentes de interpretação e não de norma legal expressa, veja-se por exemplo a resposta à consulta nº 3.237 publicada no Boletim 232/4 de 11.09.92, "Informe Fiscal", cujo teor é:

    "Se consulta si la intervencion de la Sociedad Anonima Financiera de Inversion (SAFI) en la operativa que a continuacion se describe puede ser considerada como una ‘actividad comercial en el exterior’ a los efectos elo previsto em la Ley 16.170 articulo 635, norma que interpreto que las SAFI pueden realizar actividades comerciales en el exterior por cuenta propia de terceros e para terceros.

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    La actividad consiste en que una empresa de um pais

    (A) exporta y factura a una SAFI uruguaya, quien reexporta y factura a otra empresa de un pais (B). La mercaderia es enviada directamente del pais (A) al pais (B).

    La negociacion se realiza atraves de un banco de plaza del exterior mediante la apertura de Carta de Credito o Cobranza.

    Se aclara que esta seria la unica actividad de la sociedad.

    Respuesta:

    Se entiende que la negociacion en Consulta esta autorizada por el articulo 635 de la Lei nº 16.170, de 28.12.90, por lo que la SAFI consultante puede realizar la actividad que manifesta."

    A questão que poderia ser levantada é quanto ao alcance e garantia que uma resposta de consulta oferece aos demais contribuintes.

    O Instituto da consulta está previsto no Código Tributário Uruguaio (Decreto Lei nº 14.306 de 24 de Novembro de 1974), cujo artigo 71 confere poderes a quem tenha interesse em consultar o órgão arrecador competente, podendo, inclusive, externar a sua opinião quando da exposição dos fatos.

    A apresentação da consulta não suspende prazos, ficando, entretanto, obrigado o órgão consultado a responder em até 90 dias e, caso assim não proceda, em conformidade com o artigo 74 do referido Código, poderá o contribuinte dar o tratamento tributário de acordo com o seu entendimento.

    A consulta tem caráter vinculante, tanto que, caso a Administração altere o seu entendimento a respeito da ques-

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    tão objeto da consulta, estará obrigada a notificar o contribuinte da modificação.

    Valdés Costa, Valdés de Blengio e Sayagués Areco in "Código tributário comentado y concordado", 4a edição, Ediciones Juridicas Amalio M. Femandez, comentam que:

    "El Código en los arts. 71 a 74 regula satisfactoriamente el instituto, lo que contribuye a reafirmar el principio de seguridad jurídica el cual debe considerarse inherente a todo Estado de Derecho y que reviste fundamental importancia em materia tributaria.

    Ello se pone de manifiesto por el caráter vinculante que el Código atribuye ala consulta, por la recurribilidad de la respuesta de la Administración en caso de que el consultante no esté de acuerdo con los criterios sustentados por la Administración y por los efectos que se atribuyen al silencio administrativo. .." (pág. 354).

    Esse caráter vinculante entretanto não...

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