Solidariedade e deveres fundamentais da pessoa humana
Autor | Adriano Sant'Ana Pedra |
Ocupação do Autor | Doutor em Direito Constitucional (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP) |
Páginas | 1133-1148 |
Special Workshop: VII Jornada Brasileira de Filosoa do Direito • 1133
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Adriano Sant’Ana Pedra2
ResumoEmmuitassituaçõesaatuaçãoestatalnãoésucienteparaassegurar
os direitos fundamentais de uma pessoa, o que só ocorrerá com a prestação de
umdeverporpartedeoutrapessoaOestudobuscaresponderqualosignicado
dos deveres fundamentais em uma democracia constitucional. A indagação nu-
clear a ser perseguida diz respeito aos limites e às condições para serem exigidos
deveresfundamentaisdeumapessoaamdequeosdireitosfundamentais em
geral sejam preservados e promovidos. A partir daí, é possível avaliar em que
medida são legítimos os deveres impostos por uma Constituição.
Palavras-chave: deveres fundamentais; direitos fundamentais; solidariedade.
As constituições geralmente preveem a existência de deveres
fundamentais em seu texto. Todavia, durante bastante tempo, os es-
tudos ocuparam-se precipuamente dos direitos fundamentais e houve
certo esquecimento das questões relativas aos deveres fundamentais da
pessoahumana e isso ocorreu especialmenteem razão da inuência
liberal, com o desprezo da solidariedade, bem como em razão do temor
dequeosdeveresservissemaregimesautoritárioscomoformaderea-
ção aos horrores praticados contra a humanidade. No Brasil, o momento
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Trabalho apresentado na VII Jornada Brasileira de Filosoa do Direito, realizada du-
rante o “XXVI World Congress of Philosophy of Law and Social Philosophy – Human
Rigths, Rule of Law and the Contemporary Social Challenges in Complex Societies”,
promovido pela International Association for Philosophy of Law and Social Philosophy
(Internationale Vereinigung für Rechts- und Sozialphilosophie – IVR) (2013).
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Doutor em Direito Constitucional (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo –
PUC/SP). Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (Faculdade de Direito de Vitória
– FDV). Professor do Curso de Direito e do Programa de Pós-Graduação – Mestrado e
Doutorado – em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória
– FDV. Curriculum Vitae na Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/0637600349096702.
E-mail: adrianopedra@fdv.br
1134 • XXVI World Congress of Philosophy of Law and Social Philosophy
constituinte que sucedeu a ditadura militar fez com que o texto constitu-
cional de 1988 fosse rico na previsão de direitos e pobre na abordagem
de deveres.
Não obstante, aos deveres fundamentais é reservado um nobre
papelEmmuitassituaçõesaatuaçãoestatalnãoésucienteparaasse-
guraros direitosfundamentaisde umapessoao quesóocorrerá com
a prestação de um dever por parte de outra pessoa. É o que ocorre, por
exemplo, com o dever da coletividade de defender e preservar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Este estudo busca analisar o papel dos deveres humanos na efeti-
vação de direitos fundamentais. Apesar da menção feita aos deveres hu-
manos, ou seja, aos deveres fundamentais da pessoa humana, o desen-
volvimento aqui construído também se aplica aos deveres fundamentais
da pessoa jurídica, no que couber. Assim, busca-se avaliar a legitimidade
da exigibilidade de deveres impostos aos particulares pela Constituição
comomdeassegurardireitosfundamentais
A investigação leva em conta uma abordagem do dever funda-
mental não como uma prestação egoística e individualista, mas, sim, sob
uma perspectiva em que se respeita e se inclui o outro. Na perspectiva
da solidariedade, o comportamento ético faz com que se coloque a servi-
ço do outro, o que resulta na efetivação dos direitos fundamentais.
Asconstituiçõescontemporâneasgeralmentecolocamosdireitos
e as garantias fundamentais logo nos seus primeiros títulos, mostrando
queoEstadodeveatenderao queestáalipreceituadoAConstituição
brasileirade divide oTítuloII DosDireitos eGarantiasFunda-
mentais – em quatro capítulos, quais sejam: direitos e deveres indivi-
duais e coletivos (artigo 5º), direitos sociais (artigos 6º a 11), direitos de
nacionalidade (artigos 12 e 13), direitos políticos (artigos 14 a 16) e di-
reitosrelacionadosàexistênciaorganizaçãoeparticipaçãoempartidos
políticos (artigo 17). Entretanto, é possível encontrar ainda direitos fun-
damentais em outras partes da Constituição brasileira. Tal situação não
ocorre apenas no texto brasileiro, mas também em outros países.
Podesevericar queorol dos direitosfundamentaistem uma
extensão maior nas constituições dos países de democracia recente do
que nas constituições dos países de democracia consolidada, o que se
dápelanecessidade daproteção estatalaosbensessenciaisàsobrevi-
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