Solução de conflitos: algumas linhas sobre a execução menos gravosa

AutorThereza Christina Nahas/Rafael Del Faveri
Ocupação do AutorJuíza do Trabalho vinculada com TRT da 2ª Região, professora universitária, mestre e doutora pela PUC/CP e doutoranda pela Universidade Castilla de La Mancha, Espanha/Mestre em Direito pelo UNIVEM ? Marília (SP), assistente judicial da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas85-106
SOLUÇÃO DE CONfLITOS: algumas
linhas sobre a execução menos gravosa
Thereza Christina Nahas1
Rafael Del Faveri2
1 INTRODUÇÃO
Dentre os princípios norteadores da Constituição Federal de 1988 al-
gumas situações jurídicas e fatos sociais foram destacados pelo legisla-
dor, entre eles foram os relativos aos limites aos os órgãos estatais em
todas as suas esferas de poder, quais sejam, Legislativo, Executivo ou
Judiciário, bem como a pessoas privadas que são autorizadas a ganhar
vida para que possam desenvolver funções voltadas ao desenvolvimento
social e econômico.
Podemos destacar o princípio da igualdade esculpido no “caput”
do artigo 5º que reza:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residen-
tes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igual-
dade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
1 Juíza do Trabalho vinculada com TRT da 2ª Região, professora universitária, mestre e
doutora pela PUC/CP e doutoranda pela Universidade Castilla de La Mancha, Espanha.
2 Mestre em Direito pelo UNIVEM – Marília (SP), assistente judicial da 61ª Vara do
Trabalho de São Paulo.
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SOLUÇÃO DE CONFLITOS: A FRATERNIDADE EM AÇÃO
Tal princípio possui desdobramentos por todo o texto constitu-
cional e sobre o contexto da Carta Magna produz efeitos que o intér-
prete do direito não pode se distanciar. Quando o legislador originário
pretendeu estabelecer um Estado Democrático de Direito, não seria de
outra forma fundando elementos primários de aplicação em todo o or-
denamento jurídico. Mas isso signica que os fatos vividos após a pro-
mulgação da opção política adotada pelo povo brasileiro deve levar em
consideração todos os fatos vivenciados na atualidade por ele mesmo.
2 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE/EMPRESA E
OUTROS ENTES
O direito de propriedade surge, portanto, como a rearmação de um
dogma estabelecido desde os primórdios da humanidade; e se pode re-
conhecer que, em razão de tal direito, é que o desenvolvimento social foi
possível ao longo dos séculos.
Mais adiante, em seu artigo 170, a carta política diz que não só a
propriedade contribui para fundamentar a ordem econômica, mas tam-
bém outros direitos que devem coexistir de forma harmônica e que vão
servir de respaldo ao cumprimento daquilo que o Estado deve garantir a
todos que nele vivem, ou seja , uma vida digna. Assim, sabendo-se que a
ordem econômica tem importância vital para o desenvolvimento social,
dispõe o art. 170 da CF:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do traba-
lho humano e na livre iniciativa, tem por m assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento dife-
renciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação;

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