SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.534, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Data de publicação23 Dezembro 2019
Data13 Novembro 2019
Páginas93-98
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria de Tributação e Contencioso,Coordenação-Geral de Tributação
SectionDO1

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.534, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8413.70.80

Mercadoria: Bomba periférica com motor elétrico incorporado, com vazão de 33,3 ou 45 litros/minuto e potência de 1/2 ou 1,0 cv, respectivamente.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.

IVANA SANTOS MAYER

Vice-Presidente da 1ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.535, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8714.10.00

Mercadoria: Eixo seletor, de aço, concebido para compor a caixa de marchas de motocicletas, com a função de mudar a marcha a cada vez que o piloto pressiona o pedal de câmbio, também denominado eixo do pedal do câmbio.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2-e da Seção XVII) e RGI 6, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.

IVANA SANTOS MAYER

Vice-Presidente da 1ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.536, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8714.10.00

Mercadoria: Engrenagem de aço concebida para compor a caixa de marchas de motocicletas, com a função de transmitir o movimento oriundo do motor para a corrente que aciona a roda.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2-e da Seção XVII) e RGI 6, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.

IVANA SANTOS MAYER

Vice-Presidente da 1ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.538, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8510.90.19

Mercadoria: Pente de plástico de uso exclusivo em aparelhos de barbear, com motor elétrico incorporado. O acessório mantém a distância entre a parte cortante do aparelho e a pele do usuário, resultando no corte dos pelos faciais no comprimento de 1 milímetro.

Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 2 b) da Seção XVI e da posição 85.10), RGI 6 (texto da subposição 8510.90) e RGC 1 (textos do item 8510.90.1 e do subitem 8510.90.19) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.539, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8510.90.19

Mercadoria: Pente de plástico de uso exclusivo em aparelhos de barbear, com motor elétrico incorporado. O acessório mantém a distância entre a parte cortante do aparelho e a pele do usuário, resultando no corte dos pelos faciais no comprimento de 2 milímetros.

Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 2 b) da Seção XVI e da posição 85.10), RGI 6 (texto da subposição 8510.90) e RGC 1 (textos do item 8510.90.1 e do subitem 8510.90.19) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.540, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8525.80.29

Mercadoria: Câmera digital integrada a um helicóptero de quatro rotores teleguiado, também chamado de "drone" ou "quadricóptero", com dimensões de 36,5 x 35 x 6 cm (comprimento x largura x altura), utilizada para recreação e entretenimento através da função FPV (First Person View). O equipamento pode ser controlado através de um joystick, que opera na frequência de 2.4 GHz, com distância máxima de transmissão de 80 m, ou por dispositivo móvel tipo smartphone, com distância máxima de transmissão de 50 m, no qual o operador deve usar um aplicativo específico. O equipamento pode capturar imagens aéreas e transmiti-las a dispositivo externo, desde que estejam pareados via Wi-Fi, ou gravá-las em cartão de memória, acoplado diretamente no equipamento. A câmera tem resolução HD 1280 x 720p e pode gravar vídeos em formato MP4.

Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 3 b) (texto da posição 85.25), RGI 6 (texto da subposição 8525.80) e RGC 1 c/c RGI 3 c) (textos do item 8525.80.2 e do subitem 8525.80.29) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; na Instrução Normativa RFB nº 1.859/2018; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.541, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Mercadoria: Conjunto de artigos variados constituído de: 1 medidor de sólidos dissolvidos totais (SDT) e temperatura, 1 medidor de minerais em água, 1 medidor de pH, reativos em pó para preparo de soluções de calibração do medidor de pH de 4,01, 6,86 e 9,18, 1 par de luvas de proteção, 4 béquer de 50 ml, 3 frascos âmbar graduado com tampa plástica de 250 ml, 1 teste com 10 fitas indicadoras de alcalinidade, ferro, mercúrio e dureza , 1 teste com 10 fitas indicadoras para nitrato, nitrito, sulfato e chumbo, 1 teste com 10 fitas indicadoras para cloro total, cloro residual, flúor e pH, 5 testes para fosfato (contendo uma fita indicadora embalada em invólucro de alumínio, 1 tubo de reação, 1 pipeta, acidificante, reagente de coloração e dessecante), 5 testes microbiológicos para coliformes e escherichia (contendo uma fita indicadora, tubo de reação contendo o reativo lisado, pipeta e dessecante (sílica)), 1 teste para oxigênio dissolvido, com um conjunto de 3 reativos com volume de 10 ml, 1 caixa plástica, 1 proteção de embalagem em EVA, 1 adesivo e 1 manual didático, não correspondendo a um sortido nos termos da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo cada componente seguir seu próprio regime de classificação.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.542, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8517.62.77

Mercadoria: Dispositivo portátil alimentado por bateria de íon de lítio, também conhecido como "relógio inteligente" (smartwatch) e concebido para ser utilizado no pulso, possuindo tela sensível ao toque, com 1 MB de memória RAM e 256 MB de memória flash,_microcontrolador de 96 MHz, dotado de um transceptor de rádio que utiliza padrões de tecnologia sem fio aberta (bluetooth, Wi-Fi e ANT), com frequência de 2,4 GHz e taxa de transmissão de até 450 Mbit/s para troca de dados em uma rede pareado com outros dispositivos, como smartphones, tablets e computadores, com possibilidade de exibição de_notificações de chamadas móveis recebidas (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails, mensagens de texto, alertas de calendário, atualizações de redes sociais, definir lembretes e controlar músicas armazenadas no dispositivo ou por meio de streaming, dotado ainda de mais de 15 aplicativos de esportes pré-carregados (como corrida, golf, ciclismo, natação, ski/snowboard e paddle board), altímetro barométrico, bússola, termômetro, sistema de posicionamento global (GPS) e cronômetro, e capaz de executar várias outras funções como registrar data e hora, medir freqüência cardíaca no pulso, monitorar o sono, práticas esportivas, passos dados, degraus subidos, calorias gastas, VO2 máximo, além de efetuar pagamentos móveis.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 3b), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8517.6 e de segundo nível 8517.62) e RGC-1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.77) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº...

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