Solução jurisdicional de conflitos coletivos: dissídio coletivo

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas538-547
CAPÍTULO VI
SOLUÇÃO JURISDICIONAL DE CONFLITOS COLETIVOS:
DISSÍDIO COLETIVO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Quando os ânimos não permitem uma solução extrajudicial para as divergências coletivas, o Judiciário pode
ser acionado, e aí surge a figura do dissídio coletivo, que passamos a examinar.
Trata-se de uma ação típica do Direito Coletivo do Trabalho e deve ser ajuizado perante a Justiça do Trabalho, nos
Tribunais Regionais ou no Tribunal Superior, caso a questão envolva mais de uma região trabalhista. Possuem legiti-
midade para ajuizar dissídio coletivo: as entidades sindicais patronais e de trabalhadores; as empresas; e o Ministério
Público do Trabalho. Das entidades gremiais brasileiras, as centrais sindicais, consoante a jurisprudência dominante,
não possuem legitimidade, restrita apenas aos sindicatos, e, à falta deles, às federações e às confederações (art. 8º, III,
da Constituição). Reitere-se, todavia, o disposto no art. 14 da Convenção n. 98 da OIT e a necessidade de ser revista
essa posição. Assim, como apontado acima (v., nesta Parte, Capítulo II, n. 2.4), a nosso ver, essa legitimidade já existe,
bastando que o entendimento jurisprudencial seja modificado e admitida a participação das centrais sindicais.
Aos conflitos coletivos do trabalho, a Constituição, que, nos incisos II e III do art. 114 cuidou de greve e de
representação sindical, respectivamente, dedica os §§ 1º a 3º do mesmo dispositivo. O preceito afirma o seguinte:
Art. 114. Omissis
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público
do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Existem, em nosso país, diversas espécies de dissídios coletivos, embora as três mais conhecidas sejam de natu-
reza econômica, de natureza jurídica, e, mais recente, de greve. A rigor, encontramos sete, cada qual com natureza
jurídica diversa e finalidade específica.
De acordo com o Regimento Interno do TST, aprovado pela Resolução Administrativa n. 1.937/2017, de
20.11.2017, a Seção VI cuida dos dissídios coletivos, e o art. 241 enumera cinco modalidades, dispondo:
Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:
I – de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
II – de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação
coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de
atos normativos;

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