Soluções extrajudiciais de conflitos

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas518-530
CAPÍTULO IV
SOLUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE CONFLITOS
1. ESPÉCIES
Os conflitos trabalhistas possuem duas formas básicas de composição: meios autocompositivos e mecanismos
heterocompositivos, distinguidos conforme a participação de terceira pessoa no encontro da solução ideal.
Também podem ser distinguidos pelo seu caráter de judicialidade ou não, podendo ser extrajudiciais ou
judicial.
1.1. AUTÔNOMAS
São três instrumentos autônomos de composição de conflitos: negociação coletiva direta, conciliação e media-
ção, todos extrajudiciais.
A negociação coletiva é feita diretamente pelas partes conflitantes, ou pode ter a participação de um concilia-
dor, espontaneamente oferecido. Daí resultará uma conciliação, que se materializará em uma convenção ou em
um acordo coletivo de trabalho, conforme seus respectivos negociadores.
A mediação, por sua vez, é um mecanismo extrajudicial autônomo, no qual um terceiro, alheio às partes, ouve
as reivindicações, as examina e propõe solução que poderá ou não ser aceita, sendo essa flexibilidade de uma de
suas notas características, tendo sido contemplada pela Convenção n. 154 da OIT.
1.2. HETERÔNOMAS
As formas heterocompositivas são duas. A primeira é extrajudicial, a arbitragem. A outra é o dissídio coletivo,
que é uma solução estritamente judicial.
A arbitragem pode ser definida como o mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias, pelo qual as
partes em conflito, mediante compromisso, escolhem um terceiro, imparcial e de sua confiança, que decidirá de
modo obrigatório para as partes, tratando-se de decisão que impede o acesso ao juízo natural, para questionar seu
mérito, porquanto opção das partes.
O dissídio coletivo importa na atuação do Poder Judiciário, através da Justiça do Trabalho, que decidirá a con-
trovérsia e proferirá uma sentença normativa, que será lei inter partes.
2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA DIRETA
Da negociação coletiva podem resultar dois instrumentos: a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo
de trabalho, que passamos a examinar.

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