Southern criminology/Criminologia do Sul.

AutorCarrington, Kerry

Introducao

Em "Teoria do Sul" (2007), Raewyn Connell analisou o impacto das divisoes globais do poder politico, economico, cultural e militar sobre a producao de conhecimento. Com base na experiencia de um pequeno numero de sociedades no Norte Global, ela argumentou que as Ciencias Sociais produziram sua representacao, amplamente aceita, como se fosse uma ciencia universal, atemporal e dessituada. Connell estava especialmente preocupada com a Sociologia, mas, como procuraremos mostrar, seu argumento se aplica com igual forca a Criminologia, embora nao desejemos construir uma explicacao excessivamente redutora desse efeito de saber/poder. Assim, destacamos essa questao visando o desenvolvimento de uma Criminologia mais transnacional que: inclua as experiencias e perspectivas do Sul Global, adote metodos e conceitos que construam pontes entre as divisoes globais, e abrace a democratizacao da producao de conhecimento como uma forma de aspiracao politica. E importante ressaltar que ao apontarmos para uma Criminologia do Sul nao pretendemos simplesmente adicionar mais uma candidata a crescente lista de novas Criminologias e com isso contribuir para o que muitos vem chamando, a crescente fragmentacao do campo (Bosworth e Hoyle, 2011, p. 3). A Criminologia do Sul e um projeto politico, teorico e empirico, como agora nos esforcaremos em explicar.

A distincao Norte/Sul refere-se a divisao entre os estados metropolitanos da Europa Ocidental e da America do Norte, de um lado, e os paises da America Latina, Africa, Asia e Oceania, de outro. Inicialmente, na piramide da producao global de conhecimento, a periferia serviu como uma "mina de dados" para teorias das metropoles, e como exemplo de sociedades "primitivas", "tribais" ou "pre-modernas" (Connell 2007, p. 66). Em seguida, a tendencia dominante foi importar teorias geradas do Norte Global para periferia (Connell, 2014, p. 51), onde a tarefa principal foi relegada aquela de aplicar a teoria importada aos problemas sociais locais, a fim de produzir achados empiricos cuja relevancia esta geralmente confinada ao ambiente local. Esse processo epistemologico reforcou a hegemonia das teorias do Norte, ignorando ou excluindo ideias e teorias enraizadas na historia e na experiencia das sociedades do Sul.

Portanto "Sul" refere-se a divisoes geograficas globais, mas tambem e usado como uma metafora para as relacoes de poder embutidas nas "relacoes centro-periferia no dominio do conhecimento" (Connell, 2007, p. viii). A suposicao nao declarada das Ciencias Sociais das Metropoles era a de que todas as sociedades deveriam seguir o exemplo das sociedades modernas do Norte Global caso quisessem uma modernizacao bem-sucedida. De acordo com essa logica, os fenomenos sociais e criminologicos no mundo periferico seriam investigados, quando muito, do ponto de vista de sua realizacao (imperfeita) em teorias universais e em leis de desenvolvimento geradas a partir de "sociedades modernas" do Norte Global. Essa estrategia teorica, argumentou Connell, produz "leituras a partir do centro que fazem afirmacoes de conhecimento universal, mas que nao refletem suas especificidades geopolitica (Connell, 2007, p. 44). A autora sugeriu que o problema nao e a falta de ideias da periferia, mas "um deficit de reconhecimento e de circulacao" (Connell, 2014, p. 52). Esse tipo de teoria, que Connell chama de pensamento metropolitano, tambem falha em conceituar "o derramamento de sangue", "a destruicao das relacoes sociais" e a "desapropriacao envolvidas na criacao do mundo atual em que vivemos" (Connell, 2007, p. 215) em cuja realidade historica a conquista e a colonizacao foram constitutivas da modernidade capitalista ocidental desde o inicio.

A Criminologia do Sul visa corrigir essas omissoes, adicionando novas e diversas perspectivas para agendas de pesquisa criminologica a fim de torna-las mais inclusivas e adequadas ao mundo em que vivemos. E importante notar que nao usamos a concepcao de Teoria do Sul de Connell de modo acritico. Com a simples substituicao das teorias metropolitanas por Teorias do Sul incorre-se no risco reducionista que essencializa e caricaturiza o norte, ao mesmo tempo em que romantiza a producao de conhecimento no Sul Global (McLennan, 2013, p. 121-125). Se de um lado temos ressalvas com as premissas criminologicas do Norte, por outro lado, tentamos evitar o reducionismo caracteristico de algumas criticas pos-coloniais das ciencias sociais, que articulam os fundamentos teoricos de uma Criminologia do Sul como um projeto redentor. Nesse sentido, nosso proposito se distingue do projeto pos-colonial de desobediencia e insurreicao epistemologica e ontologica, uma vez que a redencao nao e por nos entendida como uma possibilidade conceitual ou politica (Mignolo, 2008). Em vez disso, empregamos a Teoria do Sul de uma maneira reflexiva para elucidar as relacoes de poder embutidas na producao hierarquica do conhecimento criminologico, que privilegiam teorias, premissas e metodos baseados amplamente em especificidades empiricas do Norte Global. Nosso objetivo nao e descartar os avancos conceituais e empiricos que a Criminologia produziu ao longo do ultimo seculo, baseados, em grande parte, nas leituras dos centros metropolitanos do norte. De modo mais proveitoso, pretendemos decolonizar e democratizar mais o repertorio de conceitos, teorias e metodos criminologicos disponiveis.

Os fundamentos teoricos da Criminologia do Sul

A Criminologia, nos lugares do Sul Global onde se tornou bem estabelecida como um campo das Ciencias Sociais, seguiu a tendencia de pegar emprestado e adaptar premissas das teorias metropolitanas (Carrington, 2015). Consequentemente, as Criminologias do Sul foram orientadas para uma integracao vertical, aceitando seu papel subordinado na organizacao global do conhecimento, em detrimento de uma colaboracao horizontal. Isso tem atrofiado o desenvolvimento intelectual e a vitalidade da Criminologia, tanto no Sul quanto no resto do mundo. Tambem tem perpetuado uma relativa negligencia em relacao as questoes criminologicas urgentes que afetam tanto o Norte quanto o Sul. Em algumas partes do Sul, a Criminologia ainda nao esta bem estabelecida como disciplina, embora esteja se desenvolvendo na Asia com a criacao da Sociedade Criminologica Asiatica e de sua revista (Lui, 2009). Para que a Criminologia do Sul floresca em todo seu potencial e diversidade, e preciso que ela desafie o dominio epistemologico do pensamento metropolitano. A Criminologia do Sul nao vem para oferecer uma via de salvacao. Sua finalidade nao e denunciar, mas reorientar; nao se opor, mas modificar; nao substituir, mas ampliar. Ela esta interessada na analise cuidadosa de redes e interacoes que ligam o Sul e o Norte, que foram obscurecidas pela hegemonia metropolitana sobre o pensamento criminologico. O pensamento metropolitano e um conceito geral que captura um conjunto de tendencias, em vez de ser um corpo teorico especifico e uniforme. Abaixo pretendemos ilustrar como o pensamento metropolitano moldou o ponto central da Criminologia, a fim de estimular a reflexao critica sobre a dinamica colonizadora e hegemonica dentro da teoria criminologica.

Muitas pesquisas em Criminologia tomam como certo um alto nivel de paz interna no que se supoe ser um sistema estavel do Estado-Nacao. Isso levou ao encobrimento do papel historico da violencia do Estado na construcao da nacao, a expansao do colonialismo em todo o Sul Global, e a negligencia de fenomenos violentos contemporaneos, como os conflitos armados, as guerras as drogas e a limpeza etnica, que sao mais comuns no Sul Global (Braithwaite, 2013; Braithwaite e Wardak, 2013; Hogg, 2002; Barberet 2014). Como um esforco de pacificacao, muitas pesquisas criminologicas concentraram-se na justica como "um projeto domestico, confinado a interesses locais ou nacionais" (Barbaret, 2014, p. 16), negligenciando as principais formas e tendencias historicas e contemporaneas da justica criminal praticadas fora dos centros metropolitanos do hemisferio norte, que incluem praticas penais coloniais (Brown, 2014), como o uso do transporte penal (1) enquanto instrumento do poder imperial (Shaw, 1966; Forster, 1996); experiencias de crime e vitimizacao em contextos pos-coloniais do Sul Global que levaram a taxas excessivamente altas de encarceramento e criminalizacao indigena (Cunneen, 2001; Carrington 2015); e a islamizacao contemporanea da justica criminal que ocorre em partes do Sul Global (Carrington 2015; Kahn 2004; Mir-Hosseini 2011). O foco no Estado tambem produziu negligencia sobre formas alternativas de justica, resolucao de conflitos e punicao nao estatal, tais como as formas de resolucao de disputas produzidas pelos costumes, ou os movimentos de justica transicional que existem em muitas partes do Sul Global (Braithwaite e Wardock, 2013; Braithwaite e Gohar, 2014).

As teorias da modernizacao nas Ciencias Sociais concebiam os males sociais, como o crime, enquanto desordens dos processos de industrializacao. O que levou a suposicao no campo criminologico de que o crime era fundamentalmente um fenomeno urbano. Essa suposicao e capaz de capturar o impacto da industrializacao do seculo XIX sobre as relacoes sociais no Norte, mas ignora o impacto do capitalismo industrial desde seus primordios na reconstrucao das regioes rurais globais e marginaliza a pesquisa sobre o carater distintivo do crime em zonas rurais locais (Harkness, Baker e Bridget, 2015; Hogg e Carrington, 2006; Donnermeyer e DeKeseredy 2013; Barclay et al, et al. 2007), um ponto para o qual retornaremos abaixo.

O foco no Estado-Nacao na producao da Criminologia levou, ate recentemente, a negligencia em relacao as implicacoes dos crimes sem fronteiras e transnacionais, como os casos dos crimes ambientais, crimes eletronicos e cybercrime. Ha, no entanto, uma crescente tradicao da Criminologia Verde que tenta corrigir essa negligencia (Brisman, South, White, 2015; Walters, 2013; White 2013) assim...

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