O STF, o funrural e seus desdobramentos na tributação das agroindústrias e das agropecuárias

AutorLeonardo Furtado Loubet
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas721-745
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O STF, O FUNRURAL E SEUS
DESDOBRAMENTOS NA TRIBUTAÇÃO DAS
AGROINDÚSTRIAS E DAS AGROPECUÁRIAS
Leonardo Furtado Loubet1
I. CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROBLEMA
Aqueles que estão ligados às questões do agronegócio
acompanharam, com certa dose de surpresa, a conclusão do
julgamento do caso “Funrural” neste ano de 2017 pelo Supre-
mo Tribunal Federal. Evidentemente, quando se diz que o
desfecho foi surpreendente não se está a afirmar que não ha-
via fundamento jurídico algum para que a maioria apertada
dos Ministros tomasse essa decisão, longe disso. Mas sim por-
que, antes da sessão de julgamento dos dias 29 e 30 de março
de 2017, o próprio Supremo, em duas ocasiões anteriores, ao
menos, havia pronunciado a invalidade dessa exação.
1. Advogado. Especialista e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor-
-Conferencista do IBET (nacional). Professor dos cursos de Pós-Graduação em Di-
reito Tributário da ATAME (Goiânia e Cuiabá). Professor de Graduação e de Pós-
-Graduação em Direito Tributário da UCDB – Universidade Católica Dom Bosco
(Campo Grande). Membro do Comitê Jurídico e do Comitê Tributário da SRB – So-
ciedade Rural Brasileira. Autor do livro “Tributação Federal no Agronegócio”
(Noeses, 2017). leonardo@pithan-loubet.com.br
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
O caso julgado foi o Recurso Extraordinário nº 718.874,
que teve por Relator o Ministro Edson Fachin, mas cujo voto-
-condutor foi o proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes,
que ficou como Redator do acórdão. Esse caso foi julgado sob
o regime de repercussão geral, tendo sido aprovada a seguinte
tese: É constitucional formal e materialmente a contribuição
social do empregador rural pessoa física, instituída pela
Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a
comercialização de sua produção”.
Pois bem, o problema que se coloca é o seguinte: em que
medida essa decisão pode trazer reflexos ao julgamento dos
casos paradigmáticos das agropecuárias e das agroindústrias,
ambos ainda pendentes de apreciação perante a Suprema
Corte? Noutras palavras, o fato de o Supremo Tribunal Fe-
deral ter reconhecido a constitucionalidade da tributação das
pessoas físicas levará, necessariamente, o Tribunal Superior
a dizer o mesmo para as pessoas jurídicas?
Não custa registrar que o caso “Funrural” (RE 718.874)
envolveu a análise da tributação dos produtores rurais pessoas
físicas especificamente. Há, no entanto, dois casos afetados
sob a sistemática de repercussão geral no c. STF que dizem
respeito às pessoas jurídicas: o RE 700.922, Relator o Ministro
Marco Aurélio (para as agropecuárias); e o RE 611.601, Rela-
tor o Ministro Dias Toffoli (para as agroindústrias).
É esse cenário que este texto pretende abordar.
II. AS BASES CONSTITUCIONAIS DA TRIBUTA-
ÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
RURAIS NO QUE CONCERNE ÀS CONTRIBUI-
ÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Não há como adentrar no tema proposto neste ensaio
sem, antes, fazer uma rápida incursão nas raízes constitucio-
nais da tributação das pessoas físicas e jurídicas rurais em
torno das contribuições previdenciárias. Tendo em vista que

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