STF mantém Dia da Consciência Negra, comemorado no Rio em 20 de novembro

Agência O Globo -

RIO - O feriado do Dia da Consciência Negra, em 20 de novembro, está mantido. Em decisão nesta quinta-feira, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção da ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional do Comércio. A CNC questionou a validade constitucional da Lei 4.007/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o feriado em homenagem a Zumbi, último dos líderes do Quilombo dos Palmares, o maior dos quilombos do período colonial. Em sua decisão, o ministro afirmou: “Ausente a legitimidade ativa da requerente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015”.

Em seu despacho, o ministro explicou que a ação direta de inconstitucionalidade não reuniu as condições processuais indispensáveis ao seu reconhecimento, “pois a CNC carece de legitimidade ativa para contestar a Lei estadual que estabeleceu o feriado de Zumbi no Rio de Janeiro”.

Entre os argumentos de defesa da inconstitucionalidade da Lei, a CNC afirmava, de acordo com o relato do ministro Alexandre Moraes, ter a “existência de pertinência temática, pois, ao criar um feriado de natureza civil, a norma estadual teria interferido nas relações trabalhistas entre empregados e empregadores do comércio, e não poderia o comércio abrir exceto com prévia permissão da autoridade competente e mediante pagamento de dobra salarial, sob pena de autuação administrativa”.

Lembrando que embora a Constituição de 1988 tenha alterado uma tradição do Direito Constitucional ampliando a legitimidade para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que “para alguns dos legitimados do art. 103 da Constituição Federal, porém, esta Corte exige a presença da chamada pertinência temática, definida como o requisito objetivo da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação”.

O ministro também explicou que este não é o caso da CNC: “É o que sucede com as confederações sindicais e entidades de classe, que, embora constem do art. 103, IX, da Constituição Federal, não são legitimadas universais para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo-lhes a demonstração da pertinência temática entre seus objetivos estatutários e o objeto normativo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT