Strategic litigation for gender equality: The case of campaign funding for women /Litigio estrategico para igualdade de genero: O caso das verbas de campanha para mulheres candidatas.

AutorCampos, Ligia Fabris

Introducao (1)

Em marco de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou acao sobre financiamento de campanhas de mulheres. Como ha muito demonstrado na literatura, especialmente por Clara Araujo,2 o acesso a recursos e questao central para as chances de eleicao, e tem efeito crucial quando se trata de candidatas. Essa acao foi proposta como reacao a Minirreforma Eleitoral de 2015 que, sob a justificativa retorica transformar o quadro de sub-representacao feminina na politica, estabelecia parametros minimo e maximo para financiamento de campanha de mulheres, em seu claro desfavor.

A conquista dos direitos politicos pelas mulheres, da possibilidade de votarem e serem votadas, e resultado de uma luta que tem origem no seculo XIX e culmina com o reconhecimento da igualdade de genero na Constituicao de 1988. Nao obstante esses avancos formais, a realidade brasileira permanece muito desigual em termos de participacao das mulheres na vida politica do pais: a Arabia Saudita, por exemplo, um pais onde as mulheres conquistaram apenas em 2018 o direito de dirigir autonomamente, tem mais representantes femininas nos espacos politicos de poder do que o Brasil, onde cerca de 85% das cadeiras do legislativo sao atualmente ocupadas por homens.

O objetivo deste artigo e descrever o recente caso de litigio estrategico que culminou com a transformacao juridica ocorrida no pais em relacao a obrigatoriedade de financiamento de campanhas politicas de mulheres na mesma proporcao das candidaturas. Para tanto, buscar-se-a analisar criticamente as questoes em jogo no julgamento da ADI 5617 pelo Supremo Tribunal Federal realizado em marco de 2018. A perspectiva de analise se da a partir da atuacao da Clinica juridica "Laboratorio de Direitos Fundamentais" da FGV Direito Rio, na qualidade de representante da ONG CEPIA (Cidadania, Ensino, Pesquisa, Investigacao e Acao) como amicus curiae nessa acao, desde as atividades preparatorias ate as acoes de implementacao da decisao do STF.

Para a explicitacao da importancia deste processo na busca pela igualdade de genero na esfera publica, sera feita uma breve reconstrucao do quadro de exclusao politica das mulheres no Brasil, suas causas e consequencias, a centralidade do acesso a recursos financeiros para o sucesso de candidaturas e as alteracoes legislativas a esse respeito. A partir dessa experiencia, pretende-se refletir sobre os limites e possibilidades do uso de litigio estrategico para o avanco de direitos humanos em geral, e de direitos politicos das mulheres no Brasil em especial. Por fim, buscar-se-a questionar quais seriam os desafios que se apresentam neste caso especifico, com o objetivo de se construir uma agenda para a transformacao do quadro de sub-representacao de mulheres na politica, rumo a paridade.

  1. Contextualizacao--mulheres brasileiras: de cidadas de segunda classe a candidatas sem recursos financeiros

    Em 15 de marco de 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os partidos politicos devem obrigatoriamente destinar verbas para campanhas de candidatas na mesma proporcao do numero de candidaturas. Como a lei define que o minimo de candidaturas de cada sexo (3) e de 30%, as mulheres passam a ter direito a, pelo menos, 30% de todos os recursos publicos de campanha. Agendado com semanas de antecedencia, o julgamento se deu em momento politico traumatico, que passou a marcar a historia do pais e das mulheres na politica: na noite anterior, a vereadora Marielle Franco, mulher, negra, lesbica, oriunda da Favela da Mare, no Rio de Janeiro, e seu motorista, Anderson Pedro Gomes, foram executados.

    A resolucao de que a quantidade de recursos publicos investidos deve ser proporcional ao numero de candidaturas parece obvia, porem o caminho para se chegar a ela nao foi. Cheia de percalcos, a luta das mulheres em busca da igualdade material passa, necessariamente, por igualdade na representacao politica, da qual esse julgamento e um marco. Ele nao representa, contudo, uma resolucao final. Ainda ha um longo percurso pela frente.

    Os primeiros registros de reivindicacao de igual direito ao voto no Brasil remontam a 1890, imediatamente apos a transicao da Monarquia para a Republica, em que as promessas de igualdade fizeram ecoar escritos sobre emancipacao das mulheres (4). A Constituicao da Republica dos Estados Unidos do Brasil de 1891, no entanto, sequer mencionava as mulheres no artigo 70, que definia os cidadaos eleitores --nem como eleitoras, nem como grupo social a quem o voto era negado (mendigos, analfabetos, pracas de pre e religiosos ordenados (5))--: simplesmente nao se configuravam como sujeitos de direito.

    A conquista brasileira do sufragio feminino se deu em periodo relativamente proximo dos paises do norte global, por meio do Decreto no. 21.076 de 24 de fevereiro de 1932, e tem como central desde 1920 a figura de Bertha Lutz. (6) Esse direito foi constitucionalizado com a promulgacao da Carta de 1934, que facultava as mulheres o direito de votar. Apenas na Constituicao de 1946 consagrou-se igualmente que homens e mulheres tinham direito ao voto universal e obrigatorio. (7) No entanto, esse marco legal nao representou o incremento de participacao de mulheres na vida politica de seus contemporaneos: o Brasil e, ainda hoje, um dos paises com maior sub-representacao de mulheres na politica nas democracias mundiais. (8) Embora pudessem votar desde entao, as mulheres brasileiras eram consideradas relativamente incapazes pelo Codigo Civil de 1916.

    Em 1949, a advogada Romy Medeiros criou o Conselho Nacional de Mulheres e atuou durante toda a decada de 50 em prol dos direitos das mulheres casadas, que ate entao dependiam da autorizacao do marido para trabalhar ou viajar para fora do pais. (9) Apenas em 1962, apos muita mobilizacao, foi promulgado o Estatuto da Mulher Casada (Lei no. 4.121/62), que alterou o Codigo Civil. Com isso, as mulheres passaram a nao depender de autorizacao dos maridos para, por exemplo, ter economia propria e ter reconhecido seu poder sobre os filhos.

    Em 1968, a chamada "segunda onda do feminismo" eclodia na Europa e nos Estados Unidos sob a bandeira da igualdade entre homens e mulheres e da liberdade sexual. Nesse mesmo periodo, as mulheres brasileiras lutavam nao apenas pelos mesmos direitos, mas, tambem, pelas liberdades democraticas e pelo fim da opressao instaurada pela ditadura militar com o golpe de 1964. Muitas foram, em razao disso, perseguidas, torturadas, mortas e exiladas. Durante o exilio, diversas mulheres tiveram contato com os movimentos feministas da America Latina, Europa e Estados Unidos.

    A partir do processo de redemocratizacao e em virtude dessa mobilizacao, o Brasil ratificou, em 1984, com reservas especialmente no que tange ao direito de familia, o Tratado para a Eliminacao de Todas as Formas de Discriminacao contra a Mulher (CEDAW), (10) promulgado em 1979 pela ONU e em vigor desde 1981. Dentre os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convencao, o art. 7 determina expressamente que os paises signatarios tomem medidas para possibilitar a entrada e participacao das mulheres na politica:

    "os Estados-Partes tomarao todas as medidas para eliminar a discriminacao contra a mulher na vida politica e publica do pais e, em particular, garantirao, em igualdade de condicoes com os homens, o direito a: a) votar, em todas as eleicoes e referendo publicos e ser elegivel para todos os orgaos cujos membros sejam objeto de eleicoes publicas; b) participar na formulacao de politicas governamentais e na execucao destas, e ocupar cargos publicos e exercer todas as funcoes publicas em todos os planos governamentais".

    O reconhecimento legal e constitucional da igualdade na perspectiva de genero se deu gracas a mobilizacao das mulheres, especialmente a partir da criacao do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM)--orgao federal ligado a presidencia da Republica na redemocratizacao, voltado para a reconstrucao das instituicoes democraticas, implementacao da agenda de igualdade de genero e direitos das mulheres (11)--e suas representantes constituintes, com as quais o Conselho manteve contato estreito, tambem ao produzir a "Carta das Brasileiras aos Constituintes". Desse conjunto de reivindicacoes, formuladas naqueles espacos institucionais e levadas as e aos Constituintes, a nova Constituicao de 1988 reconheceu expressamente, pela primeira vez, a igualdade entre homens e mulheres e alcou-a a direito fundamental no art. 5, I. A partir da promulgacao da Constituicao Federal, a Convencao CEDAW, compativel com os direitos nela assegurados, e recepcionada e as reservas anteriormente feitas, retiradas. (12) A Convencao adquire status de norma supralegal, portanto de hierarquia superior as normas juridicas ordinarias.

    No entanto, a promessa de inclusao das democracias liberais por meio do direito geral e abstrato a igualdade, contraditoriamente, exclui diversos grupos sociais, que nao sao considerados cidadaos plenos. (13) A discriminacao e um problema caracteristico da modernidade ocidental. (14) Genero, "raca", classe, pais de origem, deficiencia, entre outros, sao marcadores de discriminacao que podem aparecer de forma isolada ou conjunta, constituindo formas distintas e especificas de discriminacao (15). Nesse sentido, a exclusao de determinados grupos sociais dos espacos de poder politico e ao mesmo tempo resultante e constitutiva do seu processo de marginalizacao. O reconhecimento de direitos e parametro minimo: necessario, porem incapaz de, por si so, operar transformacoes sociais.

    Ha muitas maneiras de se identificar a ocorrencia de subordinacao em uma dada sociedade: uma se da pela analise do tratamento juridico conferido a determinados grupos sociais; outra, pela verificacao de sua ausencia ou subrepresentacao em espacos de poder. A politica formal e um espaco de poder nao apenas simbolico, mas tambem concreto: instituicoes politicas se caracterizam como os espacos onde se formulam as leis, isto e, instrumentos dotados...

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