Responsabilidade Civil Subjetiva do Advogado Profissional Liberal

AutorSaul José Busnello - Vitor Hugo Pasqualini
CargoAdvogado (Blumenau/SC) - Bacharel em Direito (UNIDAVI)
Páginas26-30

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1. Introdução

Com o constante crescimento do número de advogados no mercado brasileiro, cresce também o número de danos ocorridos no exercício da profissão, a clientes e a terceiros. O presente artigo busca analisar qual a obrigação do advogado quando da sua contratação, e a sua responsabilidade civil perante prejuízos ocorridos no exercício do mister, enquanto profissional liberal.

Justifica-se o desenvolvimento do presente artigo no conflito de aplicabilidade legal ao assunto em destaque, entre o Código Civil, lei ordinária que estabelece a responsabilidade civil objetiva para as atividades que possuem um risco inerente à sua natureza, como a advocacia, e o Código de Defesa do Consumidor, lei mais antiga, porém especial e principiológica, que estabelece a responsabilidade civil subjetiva para os profissionais liberais.

Apesar do conflito legal, é na obrigação de meio contraída pelo profissional da advocacia, quando da sua contratação, que paira a solução do tema, eis que o advogado não é obrigado a atingir o resultado pleiteado, mas tão somente a aplicar toda diligência, meios e técnicas para consegui-lo. Desta forma, a análise da conduta do profissional é indispensável para verificação de sua culpa, ou seja, se não aplicou a diligência esperada de um bom profissional.

2. Evolução histórica

Em tempos passados, a resposta por ofensas sofridas se dava através da reparação do mal pelo mal, ou seja, o ofendido causava o mesmo dano no ofensor, na forma de vingança. Foi o chamado período da autotutela, onde os homens faziam justiça com as próprias mãos. Apesar de caracterizar uma resposta à ofensa, o dano não era reparado, pelo contrário, gerava outro.

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O instituto da responsabilidade civil, como instrumento de reparação eficaz do dano, se deu somente no direito romano, no século IV a.C., com a elaboração da Lex Poetelia Papiria. Segundo Washington de Barros Monteiro (2007, p. 6), a Lex Poetelia Papiria estabelecia que "os bens e não o corpo do devedor deveriam responder pelas suas dívidas (pecuniae creditae bona debitoris non corpus ob noxium esse)".

A partir dessa lei o ofensor, ou devedor, passou a responder com seu patrimônio por dívidas e por prejuízos causados, e não mais com seu corpo, marcando o início do verdadeiro instituto da responsabilidade civil, que a princípio confundiase com a responsabilidade penal.

Após a lei Poetelia Papiria, surgiu a Lex Aquilia de Damno, em 284 a.C., que além de estabelecer que o patrimônio e não o corpo do devedor responderia por suas dívidas, introduziu a figura da responsabilidade extracontratual, pautada na culpa do agente, eis que até então a responsabilidade do devedor era configurada independentemente da verificação de sua conduta, hoje chamada de responsabilidade objetiva.

Sua maior contribuição foi regular o damnum injuria datum, que de acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2008), substitui as multas fixas, que até então eram aplicadas, por uma pena proporcional ao dano causado.

No entanto, a teoria da responsabilidade civil, já diferenciada da responsabilidade penal, conforme assevera Diniz (2008), se firmou por obra de Domat, doutrinador jurista francês, responsável pelo princípio geral da responsabilidade civil, que foi introduzido no Código Napoleônico e daí irradiou-se por todo o mundo.

Após a revolução industrial, marcada pelo exponencial crescimento tecnológico e mercadológi- co do mundo, e em consequência por danos causados em virtude de produtos e serviços defeituosos, fez-se necessário lançar mão da responsabilidade objetiva, eis que apurar a culpa do agente causador dos danos em cada caso concreto se tornou para além de difícil, inócuo. Desta forma, a partir de julgados e da jurisprudência, a responsabili-dade objetiva passou a ser utilizada em casos concretos, como nas relações de consumo. Porém, hodiernamente aplica-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, pautada na culpa.

3. Conceito de responsabilidade civil

A responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional. O termo ‘responsabilidade’ é originário do verbo latino respondere, ou seja, responder por algum ato que acarretou dano a outrem.

Para Gagliano e Pamplona Filho (2008, p. 3):

Responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada - um dever jurídico sucessivo - de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados.

Em suma, responsabilidade é a consequência pelo não cumprimento de uma obrigação decorrente da lei ou assumida em negócio jurídico, que gerou danos a patrimônio de outrem. É a criação de um vínculo jurídico decorrente de um ato danoso, cuja obrigação é a de reparar os danos causados. Para Diniz (2008, p. 34),

(...) poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.

Como visto, o conceito da citada autora é mais amplo, eis que abrange, além dos atos do próprio imputado, os atos de terceiro por quem ele responde, assim como por fato de coisa ou animal sob sua guarda, eis que o Código Civil assim deter-mina.

Seja qual for o agente causador dos danos, a violação de uma obrigação legal ou contratual é que dá ensejo à responsabilidade civil.

4. Espécies de responsabilidade civil

A responsabilidade, como descumprimento de uma obrigação, possui quatro espécies. Quanto ao seu fato gerador, divide-se em responsabilidade contratual e extra-contratual. Em relação...

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