Substituição do bem penhorado pelo executado

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas538-539

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL (OU VARA DA FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE .................... - ...

AUTOS N. ...................

..........................., já qualificada nos autos, por seu procurador infra-assinado, vem à ínclita presença de V. Exa. REQUERER seja auto-rizada a substituição da penhora, efetivada sobre bens móveis da requerente (fls. .../...), por depósito bancário, no valor atualizado da dívida, com a realização de cálculo e a expedição das guias correspondentes.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

(Local e data)

.............................

Advogado

OAB/... - n. .........

NOTA: Conforme prescreve o art. 15 da Lei n. 6.830/80, em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz, ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, e, à Fazenda Pública, haverá a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11 da Lei n. 6.830/80, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Obs.: O valor do depósito bancário, no caso de substituição de penhora, sempre será equivalente à dívida, atualizada, exonerando-se, a partir daí, o executado de qualquer responsabilidade por posterior atualização, correção ou juros sobre o débito cobrado. A LEF, em seu ARTIGO 11, assim estabelece a ordem para a penhora ou arresto de bens: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º. § 3º O juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. Considerando que aos executivos fiscais aplicam-se, supletivamente, as regras do CPC (art. 1º da LEF), por inexistência de regramento específico na Lei n. 6.830/80, deve-se observar a or-

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dem de nomeação de bens prevista no art. 835. (art. 655 do CPC de 1973). Porém, o maior benefício ao...

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