Sucessão do cônjuge e do com panheiro na locação de imóvel residencial

AutorRose Melo Vencelau Meireles
Páginas83-91
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SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO
NA LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
Rose Melo Vencelau Meireles
Doutora e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professora de Direito Civil da UERJ.
Procuradora da UERJ. Advogada e Mediadora.
“No último andar é mais bonito: do último andar se vê o mar.
É lá que eu quero morar”.
Cecília Meireles
Sumário: 1. Introdução. 2. A transmissibilidade do contrato de locação residencial. 3. A tutela da
moradia do cônjuge e do companheiro do locatário. 4. Efeitos da sub-rogação do locatário no
contrato de locação residencial. 5. Notas nais.
1. INTRODUÇÃO
O contrato é regido pela Lei 8.245/1991 a depender do bem objeto da locação. A loca-
ção dos imóveis urbanos, incluindo-se os estabelecimentos comerciais e shopping-centers,
rege-se pela Lei 8.245/1991. O Código Civil ainda regula a locação de bens móveis, de
espaços destinados à publicidade, de bens localizados em apart-hotéis, hotéis-residência
ou equiparados1. Locações no âmbito do mercado de consumo, a exemplo de automóveis,
regulam-se pelo Código de Defesa do Consumidor. São disciplinados por lei especial o ar-
rendamento mercantil (Lei 6.099/1974), a locação de bens públicos (Decreto 9.760/1946) e
a locação de imóvel rural (Lei 4504/1964), por exemplo. Com efeito, o contrato de locação
tem se submetido a intervenções legislativas ao longo do tempo com o f‌im de preservar
tanto valores constitucionais, como a moradia, quanto a autonomia2.
A locação imobiliária residencial tem sua função vinculada ao direito fundamental
à moradia, o que repercute diretamente nas consequências contratuais quando ocorre a
1. No caso de apart-hotéis e hotéis-residência, o legislador especial exclui apenas a modalidade em que a sua administração
oferece serviços: Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus
usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
2. TEPEDINO, Gustavo. Novas formas de entidades familiares: a família como instrumento para promoção da dignidade
humana. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 156.

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