Sucessão tributária na fusão, incorporação e cisão de sociedades e na aquisição de estabelecimentos

AutorMaria Rita Ferragut
Páginas67-92
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Capítulo IV
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA NA FUSÃO,
INCORPORAÇÃO E CISÃO DE SOCIEDADES E
NA AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
4.1 Introdução
Todas as vezes em que um direito subjetivo ou uma obriga-
ção muda de titular estaremos diante de um caso de sucessão.
A responsabilidade tributária por sucessão encontra-se
prevista nos arts. 129 a 133 do CTN, e implica a transferência
da obrigação de quitar o crédito tributário para um terceiro,
em virtude do desaparecimento, ou não, do devedor originá-
rio. Independentemente da hipótese, a sucessão tem por efeito
extinguir a relação jurídica anterior, constituindo-se em causa
de extinção de crédito não contemplada no art. 156 do CTN.
A sucessão pode ser tanto inter vivos como causa mortis,
e como regra geral o sucessor responsabiliza-se pela dívida
existente na data do evento que motivou a sucessão.
Entre a norma que contempla a sucessão e a que inicial-
mente constituiu o crédito tributário há uma relação de depen-
dência, de forma que a primeira não subsistirá se a segunda for
revogada, for considerada inválida ou inconstitucional etc.
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MARIA RITA FERRAGUT
Ademais, conforme já tivemos oportunidade de estudar no
Capítulo I, é pressuposto de existência da sucessão o da obriga-
ção tributária perante o devedor original, ainda que essa relação
tenha sido constituída apenas após o fato que motivou a sucessão.
É fundamental que tenham existido, ao menos, duas normas.
O art. 129 do CTN estabelece que a sucessão tributária
aplica-se por igual aos créditos constituídos e aos em curso de
constituição à data dos atos que motivaram a sucessão, bem
como aos constituídos posteriormente a esses atos, desde que
relativos a eventos praticados até a referida data.
Assim, a sucessão pode ocorrer tanto em relação às dí-
vidas fiscais preexistentes ao fato que desencadeou a suces-
são, quanto às que vierem a ser constituídas posteriormente,
desde que o evento descrito no fato jurídico tributário tenha
ocorrido até a data da sucessão. Observe-se, também, que, em
se tratando de obrigação relativa aos tributos sujeitos ao lan-
çamento por homologação, caberá ao sucessor constituí-la (se
ainda não o fez o sucedido).
Finalmente, o CTN contempla diversas hipóteses de su-
cessão, mas para os fins deste trabalho interessa-nos apenas
a fusão, a incorporação e a cisão de sociedades, bem como
a aquisição de estabelecimentos, razão pela qual trataremos
prioritariamente dos artigos 132 e 133 do CTN.
4.2 Estrutura lógica da norma de sucessão
A norma de sucessão pode ser formalizada da seguinte
maneira:
D {[(S R S’) . (S’ R2 S’’)] [(S R1 S’’) . – (S R S’)]}, em que:
D = functor deôntico não modalizado (dever-ser);
(S R S’) = antecedente da norma de sucessão e rela-
ção jurídica tributária estabelecida entre o Fisco e o
devedor originário (contribuinte, substituto, solidá-
rio etc.), cujo débito não foi quitado por este;

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