Sucumbência recursal. Desestímulo à litigância infundada e com abuso do direito de recorrer

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas376-382
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
376
Hélio Apoliano Cardoso
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA
INFUNDADA E COM ABUSO DO DIREITO DE RECORRER
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento
de sentença, provisório ou denitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão xados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do prossional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a xação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os
seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da conde-
nação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até
2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até
20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
S
ABC dos Recursos no Novo CPC - 3ª Edição [16x23].indd 376 28/11/2017 13:51:19

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