Sujeito ativo

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas185-185

Page 185

Trata-se de crime comum, podendo qualquer pessoa figurar como sujeito ativo.

Registre-se que, tratando-se de funcionário público que exija - para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela -, vantagem indevida, haverá crime de concussão (art. 316, CP).

Na hipótese de o agente ser militar, poderá haver, a depender da hipótese, o crime de extorsão do art. 243, CPM, ou o de concussão do art. 305, CPM.

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