Sujeitos internacionais
| Author | Carlos Roberto Husek |
| Profession | Desembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo |
| Pages | 66-81 |
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Pessoas internacionais são os entes destinatários das normas jurídicas internacionais e têm atuação e competência delimitadas por estas. Não se pode escapar à conceituação do Direito Interno no que concerne a tais pessoas, porque jurídicas e naturais, conforme as conhecemos neste. Clóvis Bevilacqua ensina que pessoa é o ser a quem se atribuem direitos e obrigações, equivalendo, assim, a sujeitos de direito.
A existência de tais pessoas comprova a própria vida internacional e as regras que a animam, porque “pessoa” é uma criação jurídica possível quando se considera dada ordem normativa, ainda que não tenha tal ordem, no caso internacional, os mesmos caracteres das ordens internas.
Assim, os Estados, a ONU, a Santa Sé e o próprio indivíduo, além das empresas transnacionais ou internacionais, são exemplos de pessoas.
Todas as pessoas internacionais têm o que se chama de “subjetividade internacional”, isto é, a faculdade de exercer direitos e obrigações.
Podem ser classiicadas em: coletividades estatais, interestatais e não estatais e o indivíduo42.
Outros autores falam em sujeitos básicos permanentes, entidades anômalas, organizações internacionais e organizações supranacionais, como Belfort de Mattos43,ou em Estados, Santa Sé, organizações regionais e o Homem, como Agenor Andrade44.
Damos preferência à classiicação que está no sumário deste capítulo e é condizente com a primeira classiicação aqui mencionada, porque mais genérica e aplicável à variedade de entes internacionais, ainda que estes se
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transigurem de acordo com a época: Estados, organismos internacionais, outras coletividades e os indivíduos.
Uma breve explicação é necessária, mesmo porque o rigor jurídico desta e de outras classiicações deixa muito a desejar, sendo de difícil obtenção em matéria que se caracteriza por certa imprecisão no seu campo.
Os Estados, à unanimidade das opiniões, são sujeitos de Direito Internacional, inexistindo dúvida quanto ao seu papel no mundo, com a comprovação fática e histórica de sua participação em vários eventos, proporcionando-lhes os diversos autores quase que exclusividade de existência como ser jurídico internacional.
Qualquer classiicação que não os leve em conta pecará pela base, pois em torno do Estado é que giram as diversas concepções sobre o Direito Internacional.
Para os juristas mais antigos, os Estados se associam para formar a sociedade internacional, e tal associação constitui-se na civitas gentium maxima, ou, no dizer de outros, “uma comunhão universal”. Tal ideia, contudo, não se faz apenas em relação aos Estados, estes principalmente, mas, também, quanto aos demais sujeitos internacionais.
Os organismos internacionais merecem esse nome porque já admitidos de há muito como realidade na vida internacional e com atuação inequívoca. A partir de sua criação, tomam corpo próprio, adquirem personalidade e vivem independentemente de seus criadores.
Na expressão “outras coletividades” podemos enfeixar entes que não os Estados, nem as organizações por eles criadas, mas aqueles que por outras causas vieram a ter importância na sociedade internacional, tais como a Santa Sé com a Cidade do Vaticano, os Beligerantes e Insurgentes em determinadas ocasiões, a Soberana Ordem de Malta, as sociedades comerciais (transnacionais, internacionais), o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, os Territórios Internacionalizados e aqueles sob mandato e tutela internacional.
Diversas outras coletividades poderão, eventualmente, aparecer no cenário internacional e se enquadrar na classiicação de sujeitos interna-cionais. Tais sujeitos surgem ao sabor das necessidades que a comunidade internacional impõe, embora o Estado e as organizações internacionais permaneçam. É um bom exemplo dessa realidade, no mundo atual, as ONGs — organizações não-governamentais, como mais adiante veremos.
O fato é que, embora se diversiiquem as denominações, vamos encontrar em todas as classiicações os mesmos elementos universalmente aceitos. É certo que pessoas jurídicas existem que, ainda funcionando dentro de quadro jurídico do Estado, inluenciam cada vez mais as relações internacionais. Tais entes não podem ser olvidados pelo Direito Internacional, assim como não o é o Homem.
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O Direito Internacional moderno deixou de lado a postura clássica estável e passou a estudar os diversos fenômenos que ocorrem na sociedade internacional, como o Direito Internacional Econômico, que cuida das transações internacionais, dos fatores de produção nesse nível, da circulação de riquezas entre os diversos países, e outros.
Quanto ao Homem, não é de agora que a nossa matéria com ele se preocupa; porém, de forma clara, só agora as obras modernas o vêm mencionando.
Na verdade, qualquer ordenamento jurídico, por mais rarefeito que se apresente, tem por destinatário o Homem.
A Carta das Nações Unidas em seu “Preâmbulo” já revela essa preocupação, porque justiica a união dos Estados (nações) para “preservar as gerações vindouras do lagelo da guerra”, “reairmar a fé nos direitos funda-mentais do Homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres”, e, depois, também fala em “progresso social”, “progresso econômico e social dos povos”, etc.
Não vamos reduzir todo o Direito ao Homem de forma simples, es-quecendo de suas criações jurídicas, de suas sociedades, porque, ainal, adquirem vida própria. Em Direito Internacional, no entanto, é preciso não esquecê-lo, sob pena de construirmos teses e normas dele apartadas e que não o beneiciam, tornando o Direito sem alma, como mero mecanismo de convivência. Não é assim que vemos o Direito Internacional. O homem tem, nele, posição garantida ao lado dos demais entes45.
O Estado deve satisfazer três condições: possuir um território, um povo e um governo.
Não estamos falando em “nação”, pois não se trata de termo sinônimo, ainda que quase sempre venha identiicado com o Estado. Nação é o conjunto de indivíduos que têm a mesma origem, as mesmas tradições, os mesmos costumes, geralmente professam a mesma religião e com a mesma língua46, podendo existir uma nação distribuída em vários territórios e sob distintos governos.
A Itália, antes da uniicação, estava dividida, daí a peroração de Mancini, em sua Universidade de Turim, 1851, no sentido de que “toda Nação deve
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constituir um só Estado e somente um”. Entretanto, se assim fosse, algumas nações acabariam por formar Estados mínimos sem condições de sobrevivência, como doutrina Accioly47.
O atual desmoronamento da União Soviética, a divisão da Tcheco-eslováquia e a fragmentação dolorosa da Iugoslávia fazem-nos pensar que, de certa forma, está acontecendo o que Mancini propugnava48.
O mundo atual é pródigo em exemplos de povos que pretendem transformar-se em Estados soberanos. Há uma reorganização natural das fronteiras políticas e jurídicas e uma tendência de airmação de nacionali-dades esquecidas e subjugadas. Outras manifestações ocorrem sem cessar, fazendo prever para a próxima década trabalho maior para geógrafos e cartógrafos ante o realinhamento das linhas tradicionais conhecidas e consequentes mudanças nos mapas. Basta citar, à guisa de mero exem-plo, o Saara Ocidental, considerado uma nação no exílio49 e o eterno problema dos curdos50.
Dissemos que um dos elementos é o povo, ou, como dizem outros, a população. O primeiro termo representaria um elemento mais ixo, enquanto o segundo teria sentido mais demográico, numérico, englobando nacionais e estrangeiros.
Na verdade, esse requisito diz respeito aos que vivem no Estado de forma permanente.
Território é outro elemento. É o espaço delimitado no qual o Estado desempenha de maneira constante sua soberania. É a parte do globo onde o Estado exerce sua atividade política e jurídica, abrangendo nesse binômio atividades econômicas e morais.
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Não corresponde o território apenas ao país, como visto nos mapas. Compreende o solo, o subsolo (domínio terrestre), rios e demais cursos d’água que cortam ou atravessam o território (domínio luvial ou lacustre), as águas que margeiam as costas do território (águas territoriais) e que se estendem até certa distância (domínio marítimo) e o espaço aéreo correspondente a tais domínios até a altura determinada pelas necessidades de defesa (domínio aéreo).
A noção do território não é, assim, geográica, mas, jurídica. Quando falamos em território nos vem à mente a existência de limites, de fronteiras.
Fronteira é um conjunto geográico mais ou menos impreciso — porque é possível que o Estado esteja em luta para melhor deinir suas fronteiras —, mas que existe, porque o domínio do Estado encontra óbice no domínio de outro Estado vizinho, no mar aberto; enim, nesses fenômenos da natureza e políticos em que a força de um Estado esbarra com a de outro ou se amolda às regras convencionais.
As fronteiras estendem-se até a série de pontos que formam linhas retas ou curvas denominadas “limites”. Limites, assim, são linhas precisas entre fronteiras.
Temos, por im, o governo. É a organização política estável, que mantém a ordem interna e representa o Estado no relacionamento com os demais membros da comunidade internacional.
Em face de tais aspectos, tem-se falado em “poder soberano” ou “soberania”, que é a noção obscura, eminentemente histórica. Jean Bodi foi quem a formulou, em 1576, como poder absoluto e perpétuo. Este não é mais o sentido da soberania, uma vez que, atualmente, deve ser vista dependente sempre da ordem internacional.
É, também, a soberania, aceita pelo Direito Internacional, uma defesa para o Estado mais fraco perante o Estado mais forte.
Os Estados, quanto à sua estrutura, aparecem simples ou compostos.
Simples são...
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