Súmula 12

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas20-20

Page 20

CARTEIRA PROFISSIONAL.

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Assunto: CTPS; prova.

Legislação correlata: CLT/13, 40 e 456. Súmulas do TST relacionadas: não há.

Comentários

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento de identificação do trabalhador. É documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, urbano ou rural.

A CTPS é emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho. O interessado deve ser brasileiro, nato ou naturalizado. Em relação aos menores de 18 anos, há a necessidade de uma autorização de seu responsável.

Todo contrato de trabalho deve ser anotado na CTPS do empregado. Esse registro deve ser efetuado no prazo de 48 horas após o início do contrato, conforme dispõe a CLT/29.

A CTPS tem valor probante da relação de emprego, como previsto na CLT/40, I, e 456:

Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regular-mente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:

I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Todavia, é de se observar que as anotações feitas na CTPS do empregado geram uma presunção relativa, pois que se admite prova em sentido...

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