Súmula 14

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas21-21

Page 21

CULPA RECÍPROCA.

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Assunto: rescisão contratual; verbas rescisórias; indenização. Legislação correlata: CLT/483.

Súmulas do TST relacionadas: não há.

Comentários

A justa causa para a rescisão do contrato decorre de uma falta grave praticada por alguns dos contratantes. Ela pode ocorrer por culpa do empregado (CLT/482) ou do empregador (CLT/483). Quando o ato é do empregado, ele pode ser dispensado por justa causa. Quando do empregador, o empregado pode requerer judicial-mente a rescisão indireta.

Todavia, quando ambos concorrem para a rescisão, haverá culpa recíproca, de que trata a súmula em comento.

A culpa recíproca acontece quando empregador e empregado dão causa à cessação do contrato de trabalho, agindo faltosamente um para com o outro, a um só tempo.

Para que seja caracterizada a culpa recíproca, é indispensável que as faltas ocorram simultaneamente, ou ao menos que sejam contemporâneas, não podendo haver espaço de tempo entre elas.

Nesse caso, como ficará a questão das verbas rescisórias?

Quando a culpa é do empregador (rescisão indireta), o empregado tem direito a ser indenizado por todas as verbas rescisórias e quando é do empregado (rescisão por justa causa), ele perde o direito sobre as verbas indenizatórias.

Mas no caso de culpa recíproca, a construção jurisprudencial definiu que o empregado terá direito a 50% das verbas rescisórias, ou seja, aviso-prévio, 13º salário e férias proporcionais.

Para algumas outras situações - e que serviram de base para a formulação da súmula - já havia lei nesse sentido de reduzir pela metade a indenização do empregado em caso de culpa recíproca. A CLT/484 dispõe:

Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa...

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