Súmula 15
Autor | Fernando Augusto de Vita Borges de Sales |
Ocupação do Autor | Advogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo |
Páginas | 21-22 |
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ATESTADO MÉDICO.
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Assunto: faltas justificadas; atestado médico; prova. Legislação correlata: Lei 605/1949; Lei 8.213/1991. Súmulas do TST relacionadas: 32; 46; 89; 155; 282.
Comentários
A justificação para a ausência do trabalhador ao serviço por motivos de saúde se faz com a apresentação de
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atestado médico. Entretanto, o atestado, para ter eficácia, deve ser emitido por algumas das pessoas referidas no art. 6º, § 2º, da Lei 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado:
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
No que se refere ao período de afastamento do trabalhador por motivo de acidente ou doença profissional, a Lei 8.213/91, com a redação dada pela MPv 664/2014, dispõe que os primeiros 30 dias devem ser pagos pelo empregador (art. 60, § 3º).
Essa mesma lei dispõe, no § 4º do art. 60, que a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou de convênio, ficará responsável pelo abono das faltas do empregado no período acima mencionado.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Temos, pois, que para as empresas que dispõe de serviço médico, o atestado emitido por ele tem preferência sobre os demais.
A Justiça do Trabalho tem admitido, também, atestados emitidos por médicos do sindicato, como se indefere do precedente normativo 81 da SDC do TST:
TST, SDC, PN 81.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência...
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