Súmula 156

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas64-64

Page 64

PRESCRIÇÃO. PRAZO.

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.

Assunto: prescrição; contagem do prazo.

Legislação correlata: CRFB/7º, XXIX; CC/189; CLT/453.

Súmulas do TST relacionadas: 153; 275; 294; 308; 326; 327; 350; 362.

Comentários

Sobre prescrição, ver comentários à súmula 153.

A súmula em comento versa sobre o início do prazo prescricional, na ação em que se discute a soma de períodos descontínuos de trabalho com o mesmo empregador, na situação retratada na CLT/453:

Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

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