Súmula 159

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas65-66

Page 65

SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

Assunto: substituição.

Legislação correlata: CLT/450. Súmulas do TST relacionadas: não há.

Comentários

A súmula em comento trata da questão da substituição de um empregado por outro e seus efeitos, em duas situações: substituição provisória e definitiva (em caso de vacância).

Inciso I:

O inciso I trata da questão em que a substituição é temporária não eventual, ou seja, um empregado supre, provisoriamente, a ausência do outro durante um período relativamente grande de tempo, normalmente superior a 30 dias.

Não há, na lei, especificação de direitos ao empregado substituto. A CLT/450 dispõe:

Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.

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Com base nisso, o TST firmou entendimento que o substituto tem direito ao salário contratual do substituído - se for mais vantajoso...

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