Súmula 160

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas66-66

Page 66

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

Assunto: aposentadoria.

Legislação correlata: CLT/475.

Súmulas do TST relacionadas: 72, 92, 97, 160, 288, 313, 332, 440.

Comentários

A súmula em comento está de acordo com a CLT/475, § 1º, que dispõe:

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

A aposentadoria por invalidez gera a suspensão do contrato de trabalho, o que significa que não são pagos salários e não é contado tempo de serviço. Ela é reversível, ou seja, se a incapacidade cessar, o trabalhador deverá retornar ao trabalho. Assim, se o órgão previdenciário cancelar a aposentadoria por invalidez, o empregado terá o direito de retornar ao seu emprego. Como a lei não assinala prazo para o retorno, o TST entende que esse direito permanece, mesmo após 5 anos de afastamento. Esse entendimento é contrário ao do STF, esposado na súmula 217:

STF, súmula 217.

DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO OU SER INDENIZADO. APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO. CONTAGEM DE PRAZO. Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado...

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