Súmula 163

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas67-67

Page 67

AVISO-PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

Cabe aviso-prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

Assunto: aviso-prévio, contrato de experiência.

Legislação correlata: CLT/487; Lei 12.502/2011.

Súmulas do TST relacionadas: 10, 44, 182, 230, 276, 305, 348, 371, 380, 441.

Comentários

Sobre o aviso-prévio, ver comentários à súmula 44. O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado que, como já vimos, não comporta aviso-prévio. É que, tendo seu prazo de duração predeterminado, os contratantes já sabem de antemão quando ele terminará, sendo desnecessário que se avise o seu término.

Todavia, a CLT/481 excepciona essa regra geral ao estabelecer a possibilidade de rescisão antecipada:

Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Segundo o texto legal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT