Súmula 170

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas68-68

Page 68

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS.

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei n. 779, de 21.08.1969.

Assunto: Custas.

Legislação correlata: Dec-lei 779/1969.

Súmulas do TST relacionadas: 26; 36; 53.

Comentários

O Decreto-lei 779/1969 introduziu uma série de privilégios, na Justiça do Trabalho, para entes públicos, como a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias e as fundações de direito público. Tais privilégios abrangem o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, a remessa necessária e a isenção do depósito recursal.

As sociedades de economia mista não estão contempladas naquela lei, logo não têm direito à isenção.

Além disso, a CRFB/173, § 1º, II, estabelece a sujeição das sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º. A lei estabelecerá...

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