Súmula 192

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas73-74

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AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula n. 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.

V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula n. 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.

Assunto: ação rescisória; competência; cabimento. Legislação correlata: CPC/485 [NCPC/966].

Súmulas do TST relacionadas: 83; 99; 100; 219; 259; 298; 299; 365; 398; 400; 401; 402; 403; 404; 405; 406; 407; 408; 410; 411; 412; 413; 425.

Comentários

Sobre a ação rescisória, vide comentários à súmula 83. A súmula em comento trata de diversos aspectos da ação rescisória, notadamente sobre competência para julgá-la e os pedidos possíveis de serem atendidos por essa via.

Inciso I:

A ação rescisória é uma ação de competência originária do tribunal. Há a necessidade de se perquirir, todavia, qual tribunal será competente. É que, na organização da Justiça do Trabalho (CRFB/111), temos o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho.

Em geral, a competência para conhecer e julgar ação rescisória contra sentença de mérito proferida em ação de competência originária das varas do trabalho é do TRT.

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Todavia, se no processo houver o conhecimento do recurso de revista ou...

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