Súmula 199
Autor | Fernando Augusto de Vita Borges de Sales |
Ocupação do Autor | Advogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo |
Páginas | 74-75 |
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SERVIÇO SUPLEMENTAR. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
Assunto: bancário; jornada; horas extras.
Legislação correlata: CLT/224.
Súmulas do TST relacionadas: 55; 93; 102; 109; 113; 117; 124; 226; 239; 240; 287.
Comentários
Sobre bancários, ver comentários à súmula 93. Sobre a jornada de trabalho dos bancários, ver comentários à súmula 102.
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A jornada de trabalho normal do bancário é reduzida, de 6 horas diárias e 30 semanais. O que exceder deve ser pago como hora extras, com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
A súmula em comento trata da questão da pré-contratação de horas extras, vale dizer, de estabelecer previamente uma remuneração pelas horas extras, antes da contratação do trabalhador.
Inciso I:
Horas extras pré-contratadas.
Estabelece a CLT/9º:
Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Em razão disso, a pré-contratação de horas extras é nula. O empregador deve remunerar as horas extras depois de prestadas, ou seja, deve primeiro acontecer o fato gerador do direito. A contratação de serviço suplementar antecipadamente, quando da admissão do empregado não terá validade porque desvirtua o objetivo protetivo da lei trabalhista.
O entendimento do TST, que se reflete nesse in- ciso I, tem como mote evitar fraude à legislação trabalhista. Não fosse assim, em vez do empregador contratar um bancário pagando salário de R$ 3.000,00 por uma jornada de 6 horas diárias, ele estipularia, na contratação, o salário de R$ 2.000,00 + R$...
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