Súmula 229

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas81-82

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SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS.

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Assunto: Eletricitário. Sobreaviso.

Legislação correlata: CLT/193 e 244, § 2º. Súmulas do TST relacionadas: 191; 361.

Comentários

Eletricitários.

São eletricitários os empregados que lidam diretamente com energia elétrica, que é uma atividade peri-

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gosa conforme CLT/193, I. A caracterização da função de eletricitário independe da atividade econômica do empregador, conforme OJ’s 324 e 347, ambas da SDBI-1 do TST:

TST, SBDI-1, OJ 324.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO N. 93.412/86, ART. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

TST, SBDI-1, OJ 347.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI N. 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

Sobreaviso.

Sobreaviso é o período que o empregado permanece em sua casa, à disposição do empregador, aguardando ser chamado para o serviço. A CLT/244, § 2º, considera de "sobreaviso" o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço (sobre o uso do celular, ver súmula 428). Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. Sobre essas horas não incidirão eventuais adicionais de periculosidade percebidos normalmente (ver súmula 132, II).

Embora a CLT/244 se refira aos...

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