Súmula 246

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas86-86

Page 86

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA.

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

Assunto: ação de cumprimento.

Legislação correlata: CLT/872; Lei 4.725/1965; Lei 10.192/2001.

Súmulas do TST relacionadas: 286; 350.

Comentários

Ação de cumprimento, conforme já tivemos a oportunidade de anotar em outra obra, "é ação judicial que tem por finalidade dar cumprimento a uma sentença normativa ou acordo, originados de um dissídio coletivo, ou para dar cumprimento a acordos e convenções coletivas celerados diretamente entre sindicatos ou entre sindicato de empregados e empresa" (SALES e MENDES, 2013: 19).

A sentença proferida em dissídio coletivo não é executada nos próprios autos, mas sim através da ação de cumprimento, cuja competência é afeita às varas do trabalho a ser ajuizada pelo próprio empregado ou pelo sindicato (ver súmula 286).

A CLT/722 estabelece que "celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento...". Todavia, essa parte que se refere ao trânsito em julgado está superada pela legislação posterior.

Com efeito, a Lei 4.725/1965 estabelece, no art. 6º, que "os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo" e no § 3º daquele art. 6º, que "o provimento do recurso não importará restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado". Desta forma, temos que a lei especial derrogou a norma geral, em relação à necessi-dade do trânsito em...

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