Súmula 248

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas87-87

Page 87

RECLASSIFICAÇÃO OU DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.

A reclassificação ou descaracterização da insalubri-dade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Assunto: insalubridade; adicional.

Legislação correlata: CLT/189, 192, 194.

Súmulas do TST relacionadas: 47;80; 139; 289; 293.

Comentários

Sobre insalubridade, ver comentários à súmula 47. Como já pudemos verificar (nos comentários à súmula 80) os adicionais de qualquer natureza somente são devidos enquanto perdurar a situação excepcional que os originou. Assim também ocorre com o adicional de insalubridade.

A CLT/194 dispõe que "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física".

Assim, se por qualquer motivo que seja, a condição de insalubridade não mais se verifique, cessará também o pagamento do adicional. Inclusive se a condição insalubre for descaracterizada pelo Ministério do Trabalho, responsável pela elaboração do quadro de atividades e operações insalubres (CLT/190).

STF, súmula 194.

COMPETÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES. É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

Qualquer atividade somente pode ser considerada insalubre se constar desse quadro...

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