Súmula 262

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas90-90

Page 90

PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Minis-tros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais

Assunto: prazo; contagem; suspensão.

Legislação correlata: CLT/774, 775; CPC/234, 240 [NCPC/ 269, 224, § 3º].

Súmulas do TST relacionada: 1; 30; 427.

Comentários

Inciso I:

Define-se intimação como o ato pelo qual se dá ciência a alguém - partes ou terceiros - dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (CPC/234[NCPC/269]).

É a partir da intimação que começa a correr o prazo para praticar um ato processual, com exclusão do dia de início e inclusão do dia do vencimento (CLT/775), devendo ser praticados em dias úteis (CLT/770).

O CPC/240[NCPC/224, § 3º] dispõe que as intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia que não tenha havido expediente forense.

Sábado não é considerado dia útil, daí porque se a parte for intimada num sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil subsequente.

Inciso II:

No período de recesso da Justiça do Trabalho e no de férias coletivas dos Ministros do TST, os prazos recursais ficarão suspensos.

O recesso da Justiça do Trabalho ocorre no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro (Lei 5.010/1966, art. 62, I). As férias coletivas dos Ministros do TST ocorrem nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julhos (Lei Complementar 35/1979, art. 66, § 1º).

O RITST, art. 183, dispõe:

Art. 183. A contagem dos prazos no Tribunal será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais, aplicáveis ao processo do trabalho, ainda que se trate de procedimento administrativo.

§ 1º. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.

§ 2º. Nos casos deste...

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